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II DE JULHO DE 1981

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tos de identificação mencionados nos artigos 41.° a 44.° do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 5."

É revogado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 364/77, aplicando-se a regra do corpo do artigo 311.° do Código de Processo Penal.

ARTIGO 6.'

O artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 24.»

O sacador de cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos artigos 28.° e 29.° da lei uniforme relativa aos cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão e multa, ou com prisão maior de dois a oito anos, consoante o valor do cheque for igual ou inferior a 50 000$ ou superior a esta quantia.

§ 1.° O sacador de cheque nas condições do corpo do artigo que efectuar voluntariamente o pagamento do respectivo montante e dos correspondentes juros moratórios, acrescidos, a título de indemnização, da diferença para o resultado da aplicação ao montante do cheque, e pelo tempo de mora, da mais alta taxa de juro praticada no momento do pagamento ou do deposito pela banca portuguesa para as operações activas de crédito, directamente ao respectivo credor, por deposito à ordem do juiz do processo ou, não existindo este, por consignação em depósito à ordem do credor, se este recusar receber ou dar quitação, em qualquer caso dentro do prazo de trinta dias, a contar da respectiva apresentação a pagamento, será isento de pena, com custas judiciais e imposto de justiça a seu cargo.

§ 2." Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o pagamento ou os depósitos ali previstos, efectuados até ao encerramento da discussão da causa, determinarão a suspensão da pena que no caso couber.

§ 3.° O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos reincidentes nem aos que já tiverem beneficiado do regime ali consagrado, nem prejudica o regime previsto para o perdão.

§ 4.° A aplicação da pena prevista no corpo do artigo não isenta o sacador do cheque da responsabilidade civil ou de qualquer outra em que, por disposição especial, possa incorrer.

§ 5.° Em caso de reincidência, o tribunal aplicará ao sacador a medida de inibição do uso do cheque pelo período de seis meses a dois anos.

§ 6.° A pessoa objecto da medida referida no parágrafo anterior só poderá movimentar contas de depósito, durante o período da inibição, mediante a utilização de cheques avulsos previamente visados pela instituição de crédito respectiva.

§ 7.° Compete ao procurador-geral da República conceder o perdão nos casos em que o Es-

tado seja lesado pela infracção prevista no corpo do artigo, ouvido o departamento respectivo.

ARTIGO 7.«

Não havendo arguidos presos, o crime previsto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 13 004 é averiguado em inquérito preliminar, independentemente do valor do cheque.

ARTIGO 8."

Nos processos instaurados por crime de emissão de cheque sem cobertura, as entidades e pessoas referidas no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.0 2/78, de 9 de Janeiro, são obrigadas a fornecer às entidades competentes para a investigação os elementos mencionados no n." 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 9.«

0 artigo 13." do Decreto-Lei n.° 420/70, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 13.'

1 — As substâncias compreendidas na lista anexa, que serviram ou se destinavam à prática de infracções ou são produto destas, serão apreendidas e entregues à Direcção-Geral de Saúde, mediante termo lavrado nos autos, logo que examinadas por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução.

2 — A Direcção-Geral de Saúde, proferida a decisão definitiva, destruirá as substâncias a que não possa ser dado aproveitamento lícito.

3 — Para efeitos probatórios, uma amostra de tais substâncias ficará apensa ao processo, devidamente identificada, acondicionada, pesada e selada, e será depositada em cofre, remetendo-se à Direcção-Geral de Saúde, para os fins consignados no número anterior, logo que seja proferida decisão definitiva.

ARTIGO 10."

1 — Os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem, a requerimento do Ministério Público, decorridos seis meses sobre a apreensão sem que o inquérito ou instrução se mostrem concluídos, ou um ano sem que tenha sido proferida sentença final, ser afectados ao parque automóvel do Estado ou vendidos, se a sua conservação assim o aconselhar, quando desnecessários para a fase instrutória do processo.

2 — O despacho de afectação ou de venda será proferido pelo juiz do processo e precedido de exame e avaliação do veículo com recurso a meios fotográficos.

3 — Os proprietários ou legítimos possuidores dos veículos, quando a susceptibilidade de estes serem declarados perdidos a favor do Estado resultar de os mesmos terem servido como instrumento de crime, pedem requerer a prestação dè caução de valor equivalente ao do veículo, caso em que este lhes será confiado a título de fiéis depositários.