O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3158

II SÉRIE - NÚMERO 95

ARTIGO 9.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. 0 Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado Contratante, uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O deposito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 7.°

ARTIGO 10.«

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificara aos diversos Estados Contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 11.*

A presente Convenção terá uma duração de dez

anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 7.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita no Luxemburgo, em 27 de Setembro de 1957, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

ANEXO

Sob reserva da aplicação de convenções especiais que designem outra, a autoridade competente prevista no artigo 2.° da presente Convenção é:

Para a República Federal da Alemanha, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Grão-Ducado do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a Confederação Suíça, o Serviço Federal do registo civil em Berna.

Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.

DECRETO N.° 36/11

SECÇÕES REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Da organização e competência

Secção I Da organização ARTIGO 1."

São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada £ do Funchal.

ARTIGO 2.«

1 — Em cada secção regional exercerá funções um juiz nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e a categoria dos juízes do Tribunal de Contas.

2 — Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.

3 — O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na Região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 91/76.

4 — Os assessores são substituídos, nas suas falias e impedimentos, pelos directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.

5 — O presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que os juizes do Tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas secções regionais, em ordens a suprir & falta de juiz próprio.

ARTIGO 3.'

A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.

ARTIGO 4.*

1 — A representação do Ministério Público nas secções regionais é assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República.

2 — 0 magistrado a que alude o número anterior será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Secção II Da competência ARTIGO 5.'

A jurisdição das secções regionais abrange a área das respectivas Regiões Autónomas.