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II DE JULHO DE 1981

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cio, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados com a finalidade de intimidar ou coagir certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral ou atentar contra a segurança do Estado e por forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.

§ 1.° No caso do n.° 2." a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado, e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar duradoiramente privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.

§ 2.° A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra e suas munições, se os seus autores os destinavam ou tinham conhecimento de que se destinavam a perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

§ 3.° Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou poüciais destinando-os à perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.

§ 4." A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes com infracção das condições previstas em lei ou regulamento serão punidos com a pena de prisão e multa correspondente.

§ 5.° A cumplicidade e a tentativa serão, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.

artigo 261.»

Quem fundar ou dirigir grupo, organização ou associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes será condenado na pena de prisão maior de dois a oito anos.

§ 1.° Quem promover, fundar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista será condenado na pena de prisão maior de doze a dezasseis anos.

§ 2.° Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou

a população em geral, mediante a prática de quaisquer crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a

liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes, vias

ou meios de comunicação, incluindo as comunicações telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;

c) Contra a segurança da aviação civil;

d) Que impliquem o emprego de bombas,

granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;

e) Que impliquem o emprego de substâncias

venenosas, corrosivas, tóxicas ou asfixiantes ou a contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano, por forma a criarem perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.

§ 3.° Nas mesmas penas incorrerá aquele que aderir ao grupo, organização ou associação, com eles colaborar de modo directo, seguir as suas instruções ou conscientemente facilitar as suas actividades, subsidiando-as, ou fazendo a sua propaganda ou apologia ou dando guarida aos seus membros.

§ 4.° Quando o grupo, organização ou associação, ou as pessoas referidas no corpo do artigo e no parágrafo anterior possuam qualquer dos meios indicados nas alíneas á) e é) do § 2.° destinados a concretização dos seus propósitos criminosos, a pena será agravada de um quarto.

§ S.° Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

artigo 330.«

_ Aquele que ilicitamente detiver, prender, mantiver presa ou detida qualquer pessoa ou de qualquer forma ilicitamente a privar da sua liberdade será punido com a pena de prisão.

§ 1.° A pena será de prisão não inferior a um ano se a privação da liberdade:

á) Durar mais de dois dias; ou

b) For praticada com o falso pretexto de

que o ofendido sofria de anomalia mental; ou

c) For praticada simulando o agente, de

qualquer modo, autoridade pública.

§ 2.° A pena será de prisão maior de dois a oito anos se a privação da liberdade:

a) For cometida por duas ou mais pessoas; ou

b) Se o ofendido for fraudulentamente

atraído a um certo local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção; ou