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11 DE JULHO DE 1981

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e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificada no artigo 361.°, a pena será de prisão maior de oito a doze anos; se resultar alguma das ofensas referidas no artigo 360.°, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.

§ 7.° A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou de televisão, ou a oposição com violência ou ameaça à sua reparação serão punidas com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.

exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.

§ 3.° Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

§ 4.° Uma aeronave é considerada em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem. O período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo em que a aeronave se encontra em voo, nos termos definidos nos parágrafos anteriores.

§ 5.° Se de qualquer dos factos descritos no presente artigo resultar a morte de alguma pessoa ou os efeitos previstos no n.° 5." do artigo 360. a pena aplicada será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.

artigo 478.«

A destruição ou danificação de efeitos ou propriedades móveis ou de quaisquer animais pertencentes a outra pessoa ou ao Estado que se cometer voluntariamente em assuada, com emprego de substâncias venenosas ou corrosivas, com violência para com as pessoas, ou com armas de fogo ou com uso de quaisquer outros meios violentos gravemente perigosos, será punida cora a pena de prisão de dois a oito anos.

ARTIGO 2.'

São acrescentados ao Código Penal os artigos 162.°-A, 263.°-A e 332.°-A, com a seguinte redacção:

artigo 162. °-a

Será punido com a pena prevista no artigo antecedente aquele que:

a} Destrua uma aeronave ou lhe cause danos que a tornem incapaz para o voo, ou que, pela sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo;

b) Coloque ou faça colocar numa aeronave

em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave ou lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou lhe causar danos que, pela sua natureza, constituam perigo para a segurança da aeronave em voo;

c) Destrua ou cause danos às instalações ou

serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento se tais actos, por sua natureza, constituírem ura perigo para a segurança nas aeronaves em voo.

§ 1.° Será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos aquele que comunicar informações com a consciência de que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.

§ 2.° Para os fins do presente artigo uma aeronave 6 considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas

artigo 263.»-a

Quem cometer qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a c) ou com o emprego dos meios referidos nas alíneas d) e e) todas do § 2." do artigo anterior, agindo com intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou a tolerar que sé pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos ou na pena correspondente ao crime praticado agravada de um quarto se for igual ou superior.

§ único. A cumplicidade e a tentativa são respectivamente equiparadas à autoria e à consumação.

artigo 33z°-a

Se aquele que cometer alguns dos crimes previstos nos artigos 330.° a 332.° não mostrar que deu ou quis dar liberdade ao ofendido ou não revelar onde este se encontra, será condenado na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos agravada.

ARTIGO 3."

Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas prejudiciais à saúde contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.

ARTIGO 4.'

Aquele que através de libertação de gases tóxicos ou asfixiantes criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física ou psíquica de outrem, será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.