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II SÉRIE — NÚMERO 95

g) Presidente ou vice-presidente do Conselho

Nacional do Plano;

h) Governador civil.

ARTIGO 8.«

(Igual ao actual artigo 7.")

ARTIGO 9.«

[Residência oficial]

0 Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

ARTIGO 10.»

(Subsídio mensal)

1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a receber um subsídio mensal igual a 1,1 vezes o vencimento do Primeiro-Ministro.

2 — Todos os restantes deputados têm direito a receber um subsídio mensal correspondente a 70% do subsídio do Presidente da Assembleia da República, arredondado para a centena.

3 — Os deputados têm direito a receber 2 subsídios extraordinários, cada um deles igual ao subsídio mensal, em Junho e Novembro.

4 — Ao deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do n.° 2 do artigo 24.°, será descontada no subsídio mensal, ou no vencimento, no caso de exercício do direito de opção previsto no artigo 13.*, a importância correspondente a Vao, V20 ou Vis do subsídio ou do vencimento, por cada dia de falta além de 2 seguidos ou interpolados, consoante o número de faltas no mês correspondente seja igual ou inferior a 3, ou a 6, ou superior a 6, respectivamente.

ARTIOO ll." (Senhas das Comissões)

1 — Os deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros deputados têm direito a uma senha de presença por cada dia de reunião em que compareçam, correspondente a Vso do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos participantes nas reuniões das conferências dos presidentes dos grupos parlamentares.

ARTJGO 12.«

(Ajudas de custo)

1 — Os deputados que tenham residência fora dos concelho de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Amadora e Barreiro têm direito à ajuda de custo fixada para os Secretários de Estado, abonada por cada dia de presença em reunião do Plenário ou de comissão e roais 2 dias por semana.

2 — Os deputados que tenham residência nos concelhos referidos no número anterior têm direito a ajuda de custo igual a 1/3 da aí prevista, por cada dia de presença em reunião do Plenário ou de comissão.

3 — Os deputados que em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito a ajuda de custo correspondente à fixada para a categoria de Secretário de Estado.

4 — Os deputados eleitos pelos círculos da emigração têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para Secretário de Estado nas suas deslocações ao estrangeiro, as quais ficam limitadas a 4 por sessão legislativa, no máximo global de 40 dias.

5 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem ao estrangeiro têm direito a despesas de representação correspondentes as de Secretário de Estado.

6 — O subsídio referido no n.° 1 é devido mesmo quando, por virtude de acidente ou doença devidamente comprovados, o deputado se vir obrigado a permanecer em Lisboa, ainda que impossibilitado de participar nos trabalhos do Plenário ou das comissões.

Os deputados não perdem o direito às ajudas de custo, desde que as requeiram, quando hajam optado pelo vencimento da profissão.

ARTIGO 13.°

(Direito de opção dos funcionários)

1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 — No caso de opção, os deputados não têm direito a senhas de comissões.

ARTIGO 14.»

(Deslocações)

1 —(Igual ao n." I do artigo 12." em vigor.)

2 — (Igual ao n." 2.)

3 — (Igual ao n.° 3.)

4 — (Iigual ao n.° 4.) 5— (Igual ao n.° 5.)

6 — Os deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até 4 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.

7 — (Igual ao actual n." 7, sempre do artigo 12.')

8 — Os deputados pelos círculos eleitorais das regiões autónomas têm direito ao transporte gratuito de ida e volta, 1 vez em cada sessão legislativa, de uma viatura ligeira de sua propriedade.

ARTIGO 15.«

(Igual ao actual artigo 13.°)

ARTIGO 16.»

(Abonos complementares)

1 — (Igual ao n.° 2 do actual artigo 14.°) 2— O Presidente da Assembleia da República tem direito a despesas de representação de quantitativo igual ao estabelecido para o Primeiro-Ministro.