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11 DE JULHO DE 1981

3171

3 — (Igual ao n." 4.)

4 — Os vice-secretários da Mesa receberão um abono correspondente a Vio do respectivo subsídio.

artigo ]7.o

(Regime de previdência)

1 — Os deputados beneficiam do regime de protecção social mais favorável aplicável ao funcionalismo público e ainda do regime previsto na presente lei, resultante das condições especiais das suas funções.

2 — Os deputados que, anteriormente ao início do seu mandato, exerciam profissões cujos vencimentos fossem superiores aos subsídios pagos pela Assembleia da República, podem requerer a esta que pague à segurança social, desde o início do mandato, o diferencial entre as contribuições respeitantes àqueles vencimentos e as correspondentes aos referidos subsídios.

3 — (Actual n." 2 do artigo 15.° em vigor.)

4 — Aos deputados em efectividade de funções é garantido pela Assembleia da República um seguro de doença e acidentes pessoais provocados por quaisquer causas, no País ou no estrangeiro, cobrindo os seguintes riscos;

a) Morte;

b) Invalidez permanente, absoluta ou parcial;

c) Despesas médicas por acidente;

d) Incapacidade temporária absoluta.

.5 — No que se refere ao número anterior, os capitais garantidos são os seguintes:

a) Por morte ou invalidez permanente, 10

vezes o vencimento anual dos deputados, considerando exclusivamente os subsídios mensais previstos no artigo 9.°;

b) Para despesas médicas, até V20 do valor

referido na alínea anterior;

c) Subsídio diário por incapacidade tempo-

rária absoluta correspondente a V30 do subsídio mensal.

artigo 18.»

(Subvenção compensatória)

1 — Os deputados têm direito a uma subvenção

compensatória mensal e viatlícia, logo que cessem funções, nos seguintes termos:

a) Subvenção de 20% do subsídio mensal

ao fim do exercício de 3 sessões legislativas acrescidos de 4% por cada sessão legislativa a mais, até ao máximo de 80%;

b) A subvenção será recebida e actualizada

nos mesmos termos do subsídio mensal;

c) O mandato que cessar por razões não im-

putáveis ao deputado vale, para efeitos do cálculo da subvenção a que se refere o presente artigo, como se fosse exercido na totalidade de legislatura;

d) Em caso de morte do deputado, 75 % da

subvenção, transmite-se conjuntamente ao cônjuge enquanto vivo, aos filhos

menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo; e) Esta subvenção é acumulável com rendimentos do trabalho ou pensão de reforma daí resultantes.

2 — Os deputados qué, por razões alheias à alínea c) do n.° 1, não completarem 3 sessões legislativas terão direito a um subsídio de reintegração, nos seguintes termos:

d) 1 sessão legislativa — 3 subsídios mensais; b) 2 sessões legislativas — 6 subsídios mensais.

3 — O subsídio referido no número anterior reporta-se ao quantitativo vigente à data da cessação do mandato.

artioo 19.»

(Regime fiscal)

0 regime fiscal aplicável aos deputados é equiparado ao que for aplicado aos demais titulares dos órgãos de soberania.

artioo 20.» (Suspensão do mandato)

1 — Determinam a suspensão do mandato:

d) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 21.°;

b) O procedimento criminal!, nos termos do

artigo 2.°;

c) A nomeação para funções de membro

do Governo;

d) A nomeação para funções de membro

da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, Governador Civil, Embaixador e Chefe de Gabinete Ministerial, administrador de empresa pública e nacionalizada ou sob intervenção estatal ou director de instituto público.

2 — O disposto na alínea d) não se aplica aos deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação da presente lei, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.

ARTIOO Jl.o

(Suspensão do mandato a solicitação dos deputados)

1 —(Igual ao n.° 1 do artigo 18." em vigor.)

2 — (Igual ao n.° 2.)

3 — (Igual ao n.° 4.)

4 — Podem ainda requerer a suspensão do mandato, a qual será necessariamente concedida., os deputados que exerçam os cargos de presidente da Câmara ou de vereador em regime de permanência,-pelo tempo do exercício dos mesmos cargos.