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II SÉRIE — NÚMERO 95

ARTIGO 5.*

Se os crimes referidos nos artigos 3.° e 4." forem imputáveis a título de negligência, a pena será de prisão e multa correspondente.

ARTIGO 6.*

Aquele que publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, injuriar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido será punido com a pena de prisão.

ARTIGO 7."

Se nos crimes previstos nos artigos 263.°, 263.°-A e 330.° a 332. °-A os respectivos agentes, ou um deles, voluntariamente abandonarem a sua actividade, afastarem ou fizerem diminuir consideravelmente o perigo por ela causado, impedirem que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliarem concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis, poderá o tribunal atenuar livremente a pena ou isentá-los da mesma.

ARTIGO 8."

A referência feita no artigo 397.° do Código Penal ao artigo 32.° entende-se feita ao artigo 332.°-A, acrescentado pela presente lei.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

' DECRETO N.° 38/11

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Sã GOVERN0 PARA ALTERAR OS REGIMES DE COMERCIALIZAÇÃO DE CEREAIS E DE RAMAS DE AÇÚCAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do "artigo 168." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a alterar os regimes de comercialização de cereais e de ramas de açúcar, eliminando a situação de exclusivo vigente para os mesmos produtos.

ARTIGO 2."

No uso desta autorização legislativa, deve o Governo acompanhar ou preceder tais medidas por regras e normas da efectiva defesa da concorrência.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca passados noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 9 de Julho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 39/11

ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

(Objecto do diploma)

O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável, tanto para o sector público como para o sector privado.

ARTIGO 2." (Qualificação de trabalhador-estudante)

1 — Para os efeitos do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.

2 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

ARTIGO 3.' (Facilidades para frequência de aulas)

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores, de modo que não sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores-estudantes, nem perturbado o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.° 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração do trabalho até trinta e seis horas —

dispensa até quatro horas;

b) Duração do trabalho de trinta e seis horas a

trinta e nove horas — dispensa até cinco horas;

c) Duração do trabalho superior a trinta e nove

horas — dispensa até seis horas.