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11 DE JULHO DE 1981

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ou profissional, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

2 — O deputado não poderá invocar o fundamento prevlisto no número anterior mais de uma vez em redação a qualquer acto ou diligência oficial.

3 — Os deputados têm direito, logo que o requeiram e desde que possuidores das habilitações exigidas por lei, a ingressar, como supranumerários, para frequência em qualquer grau do ensino oficial.

4 — Aos deputados que frequentem qualquer grau de ensino oficial aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Poderão, para além do prazo normal c

até ao dia 5 de cada mês, excepto no de Agosto, realizar matrículas, inscrições e transferênoias, devendo pagar logo, integralmente, as propinas respeitantes às disciplinas em que se inscreverem;

b) Uma vez inscritos, poderão requerer

exame mensalmente, independentemente da frequência de aulas.

5 — As disposições referidas nos n.os 3 e 4 aplicam-se durante o exercício do mandato e por rguad período imediatamente posterior à cessação do mesmo.

artigo 5.»

(Direitos e regalias pessoais)

1 — Constituem direitos e regalias dos deputados:

a) .........................................................

b).........................................................

c) Passaporte especial;

d) Passaporte diplomático, quando viajem em

missão da Assembleia da República:

e) Cantão especial de identificação do modelo

anexo à presente lei, durante o exercício do respectivo mandato, conferindo direito a acesso e presença em todos os lugares reservados a entidades oficiais; /) Estacionamento da viatura em que se desloquem em parques abertos atribuídos a Ministérios, serviços ou empresas deles dependentes ou autarquias locais;

g) Serem convocados e assistirem, sem di-

reito a voto, às reuniões da assembleia distrital do círculo por onde hajam sido eleitos;

h) Disporem em cada círculo eleitoral de ins-

talações adequadas à concessão de audiências aos cidadãos eleitores, sempre que o requeiram ao respectivo governador civil, ou nas regiões autónomas ao Ministro da República, com indicação das datas e da duração da sua utilização;

/') Disporem no estrangeiro de instalações adequadas à concessão de audiências, nomeadamente a emigrantes portugueses, sempre que o requeiram ao representante diplomático ou consular com

superintendência na respectiva área, aplicando-se o disposto na parte finai da alínea anterior;

f) Disporem na sede da Assembleia, ou em edifício apropriado, de instalações e serviços de apoio adequados ao cabal exercício das suas funções.

artigo 6.»

(Estatuto protocolar)

1 — Os deputados têm direito a estar presentes em todas as cerimónias oficiais com carácter nacional.

2 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a ser citado nas cerimonias oficiais imediatamente após o Presidente da República.

3 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República, os presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares e os chefes das delegações parlamentares no estrangeiro têm direito a ser citados nas cerimónias oficiais imediatamente após os Ministros.

4 — Os deputados de cada círculo eleitoral têm direito a estar presentes em todas as cerimónias ou visitas oficiais efectuadas na respectiva área e a serem citados imediatamente antes do Governador Civil, salvo se este se encontrar em representação do Govemo.

artigo 7.»

(Garantias de trabalho)

1 — Os deputados não podem em nenhum aspecto ser prejudicados, designadamente na colocação, nos benefícios sociais, nas promoções, em novas qualificações ou novos níveis, no acesso a concursos, na permanência e na localização do emprego, por virtude do desempenho do mandato, tudo devendo passar-se, a seu benefício, como se 'tivessem permanecido em efectividade de funções.

2 — Os deputados têm direito à dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3 — No quadro de função pública temporária, por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

4 — O tempo de desempenho do mandato conta a dobrar para todos os efeitos, nomeadamente aposentação ou reforma e reavaliação das pensões respectivas já existentes.

5 — Para efeito do disposto no número anterior e no artigo 18.°, é equiparado ao efectivo exercício da função de deputado o serviço prestado pelos deputados em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República;

b) Ministro da República;

c) Membro do Governo da República ou dos

governos regionais;

d) Governador de Macau;

e) Provedor de Justiça;

f) Membro da Comissão Constitucional;