O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3172

II SÉRIE — NÚMERO 95

artigo 22.»

(Cessação da suspensão)

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado;

b) No caso da alínea b) do n.° 1 do ar-

tigo 20.°, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1 do

artigo 20.°; pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 — O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

artigo 23."

(Igual ao actual artigo 20.°)

artioo 24.«

1 — (Igual ao n.° 1 do actual artigo 21.,")

2 — Consideram-se motivos justificados:

a) Relativamente a todos os deputados, doença, casamento, maternidade, luto e missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o deputado pertença;

6) Relativamente aos deputados pelos círculos dos Açores e da Madeira, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre as ilhas e o continente;

c) Relativamente aos deputados pelos circuios da emigração, viagens ao exterior dentro dos limites previstos no n.° 4 do artigo 12.°

i

artigo 25.«

(Igual ao actual artigo 22.°)

artigo 26.°

(Duração do mandato)

1 — O mandato dos deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 20." e seguintes.

2 — Em caso de dissolução, os deputados mantêm, até à publicação dos resultados das eleições imediaitamente subsequentes, o mandato, com todos os direitos, imunidades e regalias não incompatíveis com a dissolução, e o Presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos; de gestão dos serviços da Assembleia, bem como o pessoal de apoio aos deputados referidos no artigo 15." da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio.

artigo 27.»

(Igual ao actual artigo 23.")

ARTIGO 2.« (Disposições transitórias)

1 — O Governo, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente, regulamentará a aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 7.° do Estatuto dos Deputados, aos deputados que sejam de origem funcionários ou agentes do Estado ou das demais entidades públicas.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 7.° e no n.° 1 do artigo 18.° do Estatuto dos Deputados, é contado o período de exercício do mandato na Assembleia Constituinte.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, o período de funcionamento da Assembleia Constituinte equivale a uma sessão legislativa.

Aprovado em 30 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

MiNSSTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DIRECÇAO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR Assunto: Universidade do Algarve.

Em resposta ao requerimento de 17 de Fevereiro de 1981 do Sr. Deputado Joaquim Cabrita Neto, do Partido Social-Democrata, acerca da Universidade do Algarve, cumpre-me informar:

1 — A Comissão Instaladora da Universidade do Algarve ainda não apresentou a proposta prevista no artigo 3.° da Lei n.° 11/79, de 28 de Março; tendo informado que o fará cerca de Junho-Julho do presente ano.

2 — Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.° 24/80, de 9 de Julho, que estabelece expressamente o regime legal de instalação aplicável à Universidade do Algarve, foram atribuídos para o ano de 1980:

a) 2030 contos, de que apenas foram gastos

1689 contos em despesas de funcionamento (deslocações, 267 contos, aquisição de serviços não especificados, 791 contos, gratificações da Comissão Instaladora, 418 contos);

b) 500 contos para despesas de capital, de que

apenas foram gastos 293 contos.

A dotação para 1981 será definida logo após a publicação da lei do orçamento e do decreto-lei orçamental.

3 — O Decreto Regulamentar n.° 24/80 fixou igualmente o regime de admisão de pessoal, estabelecendo que até à aprovação da proposta de estruturação, instalação, plano de cursos e localização da Universidade o mesmo só poderia ser admitido em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.