O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 1981

3161

2— O director-geral pode, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às Secções Regionais para se inteirar do funcionamento das Contadorias-Gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.

ARTIGO 22."

Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das Secções Regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.

ARTIGO 23."

Independentemente das inspecções trienais, pode o Tribunal de Contas, ou o seu presidente, ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.

ARTIGO 24.°

1 — O inspector será um dos juizes do Tribunal, determinado por distribuição.

2 — O inspector é secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.

CAPITULO VI Disposições finais o transitórias

ARTIGO 25."

1 — Considera-se sanado o vício da falta de visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de noventa dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.

2 — No prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou Região, ou no caso de manifesta ilegalidade.

3 — Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida da discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição.

4 — Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá, na sessão seguinte, apresentar o projecto de resolução.

ARTIGO 26."

As Secções Regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 27.°

Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das Secções Regionais perceberão as remunerações acessórias nos

termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.

ARTIGO 28.«

Os assessores das Secções Regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.°, e que será acumulável com qualquer outra remuneração.

ARTIGO 29."

1 — Os juízes e os funcionários que por imposição de serviço tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da Região Autónoma, conforme o local de onde saírem.

2 — Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.

ARTIGO 30.«

Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.°, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

2 — O disposto no número precedente é igualmente aplicável aos inspectores e seus secretários relativamente às deslocações previstas no artigo 22.°

ARTIGO 31."

No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das Contadorias-Gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.

ARTIGO 32."

Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e ao preenchimento dos lugares que nele forem criados, podem ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as Secções Regionais comecem a funcionar.

ARTIGO 33."

1 — As Secções Regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.

2 — O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva Região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da Secção.

3 — Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da Secção Regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da Secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.