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11 DE JULHO DE 1981

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ARTIGO 6."

Compete às secções regionais:

1) Julgar as contas:

a) Dos municípios;

b) Das freguesias que registem receitas

ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos;

c) De todos os fundos e cofres públicos,

das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência, com excepção das mencionadas no Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro, qualquer que seja o seu valor.

2) Examinar e visar:

a) Todas as decisões e despachos que en-

volvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos regionais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;

b) Os contratos de qualquer natureza e

valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado, e quando a respectiva minuta não tenha sido visada pelo Tribunal;

c) As minutas de contratos de valor igual

ou superior a 100000 000$ e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;

d) As minutas de contratos de qualquer

valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

3) Apresentar à Assembleia Regional, até 31 de

Dezembro, um parecer fundamentado sobre as contas da Região respeitantes ao ano anterior.

4) Julgar:

a) Os processos de multa;

b) Os processos de fixação do débito dos

responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Os processos de impossibilidade de jul-

gamento de contas;

d) Os embargos à execução dos seus acór-

dãos;

e) Os processos de anulação das decisões

transitadas em julgado e proferi-

das em matéria de contas pela Secção Regional.

S) Exercer, no âmbito da Região, as demais' atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

ARTIGO 7.'

Não estão sujeitos a visto:

d) As autorizações e mandatos para pagamento de remunerações certas ou eventuais inerentes, por disposição legal, ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais;

b) Os despachos que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental.

ARTIGO 8."

1 — Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.

2 — No prazo de trinta dias a contar da posse serão os processos de nomeação remetidos à Secção Regional competente, suspendendo-se os abonos logo que execedido este prazo.

3--A recusa do visto a qualquer diploma será comunicada aos serviços respectivos, determinando a cessação dos abonos a partir da data em que da recusa for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo de quinze dias contados a partir da data da comunicação. i

ARTIGO 9.«

Os actos referentes a pessoal serão publicados, com a data em que foram visados ou a declaração de que não carecem de visto, no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma e ainda no Diário da República, se o pessoal a que os actos se referem respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais.

ARTIGO 10.c

1 — As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou a requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas Secções Regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.

2 — A fiscalização referida no número anterior 6 realizada na sede ou dependência dos serviços, tem prioridade sobre os demais trabalhos das Secções Regionais e termina com relatório circunstanciado.

3 — Os pedidos de fiscalização serão justificados, na medida do possível, e delimitarão o âmbito da fiscalização a efectuar, que revestirá sempre natureza excepcional. *