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II SÉRIE - NÚMERO 95

ARTIGO 11."

A venda a que se refere o artigo anterior realizar-se-á por intermédio da Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado, em termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que dirigir o processo.

ARTIGO 12.»

1 — Os veículos automóveis apreendidos não susceptíveis de perda a favor do Estado podem ser restituídos aos seus legítimos possuidores, logo que se tornem desnecessários para a instrução e tenha sido efectuado exame nos termos do n.° 2 do> artigo 10.°, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro.

2 — Os veículos deverão ser apresentados quando necessários para a instrução ou quando o tribunal o exija; a não apresentação faz incorrer o possuidor no crime de desobediência qualificada e o veículo poderá novamente ser apreendido.

ARTIGO 13."

No caso de, na decisão final, não vir a ser declarada a perda definitiva do veículo a favor do Estado, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

ARTIGO 14.°

As disposições dos artigos 10.° e 13.° deste diploma são aplicáveis às apreensões de veículos automóveis verificadas através do Contencioso Aduaneiro e do Regulamento das Alfândegas, com as devidas adaptações.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

DECRETO N.° 31/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAI DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

Ê concedida, ao Governo autorização para rever o regime legal de expulsão de estrangeiros do território nacional.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 32/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO SOBRE 0 CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E SOBRE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa^para introduzir alterações na legislação em vigor sobre o Centro de Estudos Judiciários e formação de magistrados judiciais e do Ministério Público.

ARTIGO 2.'

A autorização legislativa concedida, nos termos do artigo anterior caduca se não for utilizada no prazo de três meses, contado da data da entrada em vigor da presente lei

Aprovado em 26 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 33/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA 018-

FRACÇÕES CRIMINAIS E PENAS NA0 SUPERIORES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS, BEM COMO MULTAS 1 MEDIDAS DE SEGURANÇA NA0 DETENTIVAS.

A Assembleia da. República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para, no uso da competência própria e da que resulta da presente lei, definir infracções criminais e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente, bera como multas e medidas de segurança não detentivas.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca em 15 de Outubro de 1981.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.