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II SÉRIE — NÚMERO 95

CAPÍTULO II Do processo

artigo 11.»

As contas cujo julgamento seja da competência das Secções Regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.

artigo 12.'

1 — O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.

2 — O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.

3 — Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.

4 — As sessões têm lugar ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.

artigo 13.«

1 — Em matéria de visto, as Secções Regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores.

2 — Os assessores alternam semanalmente.

3 — No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do visto, o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois da vista, por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.

4 — Compete ao juiz e aos assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.

CAPÍTULO m Dos recursos

artigo 14.°

Ê admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que:

a) Julguem qualquer processo relativo a contas,

independentemente do seu valor;

b) Recusem o visto;

c) Julguem qualquer processo a que se refere

a alínea 4) do artigo 6.°

artigo 15.»

1 — Em matéria de contas, têm legitimidade para interposição do recurso o Ministério Público, as entidades a que respeitem as contas e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo.

2 — O Governo Regional e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso da decisão que tenha recusado o visto.

artigo 16.*

I — O recurso de decisão final relativa a contas deve ser interposto e alegado na Secção Regional, no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.

2 — Interposto e admitido o recurso, será notificada a parte contrária dessa interposição de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.

3 — Com as alegações do recorrido nos autos, ou findo o prazo para a sua apresentação, é o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.

4 — Recebido o processo no Tribunal e distribuído, é dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.

artigo n.0

1 — Em matéria de exame e visto, o recurso será interposto no prazo de trinta dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da Secção que negou o visto.

2 — O recurso será interposto e alegado na Secção Regional.

3 — Admitido o recurso, será o processo enviado, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.

4 — Recebido o processo no Tribunal, será imediatamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes.

5 — Corridos os vistos, o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.

ARTIGO 18."

Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV Da ContadorSa-Gera! e do pessoal

artigo 19.*

1 — Os trabalhos preparatórios e o expediente das Secções Regionais são assegurados por uma Contadoria-Geral constituída por duas Contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.

2 — A distribuição dos serviços pelos funcionários é feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.

artigo 20."

1 — o juiz tem sobre os funcionários das Secções Regionais a competência disciplinar que o presidente tem sobre os funcionários do Tribunal.

2 — Das decisões do juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.

CAPITULO V . ©es inspecções

artigo 21.«

1 — O presidente do Tribuna! de Contas pode, quando o julgar conveniente; visitar qualquer das Secções Regionais para se inteirar do seu funciona mento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.