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II Série — Suplemento ao número 101

Terça-feira, 15 de Setembro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 57/11:

Alargamento do sistema de fases dos professores (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Programa do VIII Governo Constitucional:

Moção de rejeição do programa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Requerimentos:

Do deputado Mário Tomé (UDP) aos Ministérios do Trabalho e das Finanças sobre a situação da Messa.

Do deputado Mário Tomé (UDP) ao Ministério da Agricultura, Comercio e Pescas acerca da decisão de venda da Pescrul.

Grupos Parlamentares do PPM e do MDP/CDE:

Avisos relativos a mudanças no pessoal de apoio daqueles grupos parlamentares.

PROPOSTA DE LEI N.° 57/11

Resolução n.° 16/81/M de 14 de Julho

Projecto de proposto ia fei 4 Assembleia da RepúbSca

1 — O Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, a Lei n.° 56/78, de 27 de Julho, e mais recentemente o Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, além de outra legislação em vigor, criaram um sistema de fases que abrange todo o pessoal docente efectivo.

2 — A função do professor na construção da sociedade, a sua responsabilidade na formação e educação dos jovens, o seu prestígio e dignificação e o desgaste resultante da actividade profissional aconselharia a criação de uma 5.a fase que se traduzisse numa redução de serviço lectivo e constituísse ao mesmo tempo um maior estimulo ao trabalho.

3 — A carência de pessoal profissionalizado no ensino preparatório e secundário e a impossibilidade de se proceder no ensino primário e pré-primário à redução de serviço referida no n.° 2 impõem, por conseguinte, para uma 5.3 fase, a adopção de um novo critério, que possa igualmente servir de estimulo aos referidos graus de ensino, através do seu binómio professor/aluno.

4 — Nestas circunstâncias, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.«

É criada na carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário oficial uma 5.a fase.

ARTIGO 2.°

O ingresso na 5.a fase depende, para os professores de todos os graus de ensino, da prestação de vinte e cinco anos de bom e efectivo serviço no ensino oficial.

ARTIGO 3."

As categorías de vencimento desta 5.a fase sao as constantes no mapa anexo.

ARTIGO 4."

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma aplicar-se-á a legislação em vigor.

ARTIGO 5.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional da Madeira, 14 de Julho de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.