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II SÉRIE — NÚMERO 108

2— O disposto no artigo 87.°, n.° 2, prevê que a discussão das matérias previstas no artigo 73.° [entre os quais se integra a alínea /) — alterações ao Regimento] não pode exceder duas horas, integrando-se na primeira parte do período da ordem do dia.

Ora, do referido preceito infere-se:

1.° Que toda a reunião plenária deve ter uma ordem do dia, no quadro do exercício das funções legislativas e de fiscalização que constitucionalmente estão atribuídas ao Parlamento, prevendo-se a sua divisão em duas partes, integrando-se na primeira parte as matérias previstas no artigo 73.°, quando alguma delas tiver sido agendada;

2.° Que contraria o exercício normal das funções do Parlamento a fixação de uma ordem do dia restrita à primeira parte do período da ordem do dia, limitando, por isso, a sessão plenária à duração de duas horas;

3.° Que a fixação de uma ordem do dia integrando em exclusivo matérias que só podem ser apreciadas na sua primeira parte (restrita a duas horas) desvirtua a lógica da criação de tal divisão do período da ordem do dia. e a razão de ser da sua limitação a um máximo de duas horas, na medida em que assim se esteriliza a introdução de matérias na segunda parte do período da ordem do dia, no exercício da competência normal do Parlamento;

4.° Que a convocação de uma sessão extraordinária não preclude a aplicação dos preceitos gerais e especiais constantes do Regimento e atinentes à sua própria revisão, pelo que, em função do objectivo comum de rentabilização do trabalho parlamentar, deveriam ter sido agendadas outras matérias que preenchessem a segunda parte do período da ordem do dia.

3 — Quanto à argumentação de natureza eminentemente política, também consideram esta discussão viciada pelas seguintes razões de natureza política que se transformam num reforço da impugnação:

3.1 — A FRS concorda com o aceleramento do processo de revisão do Regimento, na perspectiva da optimização da actividade do Parlamento, desde que salvaguardados os dois seguintes pontos:

a) A qualidade do trabalho a desenvolver, as-

sente no diálogo acordado e na plena contemplação das diversas perspectivas, tendo em linha de conta que o Regimento constitui o conjunto das normas reguladoras da actividade de todos os deputados, independentemente de se integrarem na maioria ou na oposição;

b) A eficácia do próprio processo de alteração

do Regimento por forma que a discussão das propostas existentes possa contemplar quer o reforço da imagem do Parlamento quer a garantia dos direitos das minorias;

3.2 — Neste contexto, cumpre sublinhar que o processo adoptado pela AD não assegura minimamente os dois referidos objectivos. E isto porque;

d) A concepção de «revisão à la minute)) que a AD pretende pôr em prática invalida o trabalho de apreciação dos sessenta primeiros artigos, já feito por uma subcomissão especializada da Comissão de Regimento e Mandatos;

b) A concepção de «revisão à la minute)) da AD

coloca o Plenário perante a obrigação de apreciar em primeira mão cerca de dois terços dos artigos da proposta de alteração ao Regimento, o que não pode deixar de resultar numa complexificação do trabalho e numa maior morosidade (tanto mais quanto as propostas de alteração têm de ser objecto de votação na especialidade pelo Plenário);

c) A concepção de «revisão à la minute» da AD

esvaziou de conteúdo a Comissão de Regimento e Mandatos, ao provocar uma espécie de carambola às duas tabelas, a simultaneidade da avocação à Comissão de apreciação de propostas de alteração e a emissão de um parecer favorável sem que a referida Comissão tenha discutido um só artigo dessas propostas. Pela primeira vez uma comissão parlamentar prestou-se a dar um parecer favorável a uma proposta de duzentos artigos sobre matéria relevante que nem sequer foi objecto de qualquer discussão, nem na generalidade nem na especialidade;

d) Se a subcomissão da Comissão de Regimento

e Mandatos funcionou a ritmo lento e descontínuo, de tal facto apenas cabem responsabilidades à maioria, que, então, àqueles trabalhos não quis imprimir um ritmo mais: intenso;

e) A concepção de «revisão à la minute» da AD

exprime um entendimento unilateral e intolerante da função de uma maioria parlamentar, que pretende impor o «seu» Regimento em substituição do actual Regimento da Assembleia da República, com grave prejuízo do legítimo direito de participação da oposição nos trabalhos parlamentares;

/) A concepção de «revisão à la minute)) da AD votou ao ostracismo os partidos da oposição, nomeadamente quando, na reunião da Comissão de Regimento e Mandatos, por artifícios processuais infantis e pouco sérios, inviabilizou o prosseguimento do debate, forçando uma votação de que sabia ir sair vencedora, impossibilitando a apreciação das propostas de oposição, nomeadamente da proposta alternativa da FRS, que visava criar condições para uma revisão rápida e legal do Regimento, livre de humores políticos dependentes da conjuntura do momento;

g) A «revisão à la minute)) da AD traduz uma utilização altamente parcial desse valor es-