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14 DE OUTUBRO DE 1981

3401

Proposta de emenda ARTIGO 60."

(Dias e horas das reuniões)

1 —...............................................................

2— As reuniões realizar-se-ão às segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, e quintas-feiras, das 15 às 20 horas, e as sextas-feiras, das 10 às 13, salvo quando a Assembleia deliberar diversamente.

3 —...............................................................

Proposta de aditamento

ARTIGO 91." (Poderes das comissões)

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c)...............................................................

d) ..............................................................

e) Reservar obrigatoriamente uma manhã ou

uma tarde, por semana, para concessão de audiências aos cidadãos ou grupos de cidadãos que formalizem tal pedido à Assembleia da República, desde que indiquem claramente os fundamentos do respectivo pedido e ele seja considerado pertinente.

Proposta de aditamento

ARTIGO 96°

(Instalações e apoio)

1 —...............................................................

2 — Os trabalhos de cada comissão serão apoiados por funcionários técnicos, jurídicos e administrativos privativos.

Proposta de emenda ARTIGO 144." (Apresentação perante o Plenário)

1 — Admitido o requerimento, um dos seus autores terá o direito de o apresentar perante o Plenário, desde que tal seja solicitado ao Presidente logo após a comunicação prevista no n.° 1 do artigo 112.° (n.° 2 do actual artigo 136."), na primeira parte da ordem do dia de uma das cinco reuniões subsequentes.

2 — Feita a apresentação, haverá um período de meia hora para pedidos de esclarecimento, sendo dada preferência a deputados que não pertençam ao partido apresentante.

Proposta de emenda

ARTIGO 145° (Apreciação em comissão)

1 — Se até ao décimo quinto dia seguinte ao da admissão do requerimento forem apresentadas na Mesa propostas de emenda, o decreto-lei baixará, com as referidas propostas, à comissão competente, a qual emitirá o seu parecer.

2 — No caso de baixa à comissão, a Assembleia pode deliberar, mediante resolução, a solicitação dos autores

do requerimento, a suspensão da execução do decretc--lei, no todo ou em parte.

3 — Se a comissão for de parecer que é de conceder a ratificação com emendas, seguir-se-á o processo legislativo comum.

4 — Caso contrário, o decreto-lei subirá ao Plenário, seguindo-se os termos presentes no artigo seguinte.

Proposta de emenda

ARTIGO 146.° (Discussão e votação no Plenário) '

1 — No caso de não terem sido apresentadas propostas de emenda, o decreto-lei será discutido pela Assembleia da República sem necessidade de exame em comissão.

2 — O debate não poderá exceder uma reunião plenária e a votação incidirá sobre a ratificação sem emendas, ou não ratificação ou decreto-lei.

Proposta de emenda

ARTIGO 147." (Encerramento e efeitos do processo)

1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de ratificação, o respectivo processo ficará automaticamente encerrado.

2 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei ficará modificado nos termos da lei na qual elas se traduzirem.

3 — Se não for aprovada a concessão de ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada a respectiva resolução no Diário da República.

Proposta de aditamento

ARTIGO 159.° (Formulação das perguntas)

1 — As perguntas ao Governo formuladas por escrito serão apresentadas na Mesa até oito dias antes da reunião plenária prevista no artigo 53.°

2 — As perguntas orais ao Governo serão formuladas directamente na reunião plenária.

3 —.........................................w....................

4 — O presidente mandará publicar no Diário da Assembleia da República as perguntas ao Governo formuladas por escrito.

Proposta de substituição

ARTIGO 160."

(Limite do número de perguntas)

O número máximo de perguntas por reunião plenária destinada a esse efeito é o seguinte:

a) Cada grupo parlamentar não representado no

Governo, três perguntas;

b) Cada grupo parlamentar representado no Go-

verno, duas perguntas;

c) Cada partido não constituído em grupo parla-

mentar, uma pergunta.