O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 1982

1041

que habitualmente à prática da interrupção da gravidez ou a quem a realize com fim lucrativo, fora das condições previstas na presente lei.

ARTIGO 11.° (Negligência ou dolo na Interrupção terapêutica)

1 — Se o médico, por negligência, não obteve o parecer a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° e se comprovar que, por erro censurável, praticou intervenção não necessária à prevenção de perigo de morte ou de grave lesão para a mulher grávida, será punido com prisão até 1 ano.

2 — Se o médico, dolosamente, não se muniu do parecer referido no número anterior e se verificarem os restantes requisitos nele previstos, a prisão poderá elevar-se a 2 anos.

ARTIGO 12.« (Violação das regras de protecção das informações)

1 — A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, é punível nos termos do § 1.° do artigo 290.° do Código Penal, sem prejuízo da inerente responsabilidade civil e disciplinar.

2 — As demais infracções aos deveres a que se refere o artigo 7.° serão punidas nos termos da respectiva legislação.

ARTIGO 13." (Outras ofensas aos direitos da mulher)

1 — Incorre em pena de prisão até 1 mês, sem prejuízo de pena mais grave aplicável:

a) O médico que, não tendo feito a comunicação

de que pretende gozar do estatuto de objector de consciência, não cumpra o que ss encontra determinado no artigo 2.°;

b) O pessoal de saúde que, per qualquer forma,

dificulte a realização de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°;

c) O médico que pratique a interrupção volun-

tária de gravidez antes do decurso do prazo referido no n.° 1 do artigo 3.°;

d) O pessoal de saúde que, por acções ou omis-

sões, intencionalmente humilhe ou maltrate a mulher que se submete a uma interrupção voluntária de gravidez, antes, no decurso ou depois da mesma.

2 — No caso referido na alínea d) do numere anterior, a pena é de prisão, se a conduta tiver como consequência sofrimento físico para a mulher, sem prejuízo de pena mais grave aplicável.

Capitulo III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 14." (Deveres do Estado)

1 — O Estado adoptará as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não

constitua meio de controle dos nascimentos, designadamente assegurando a criação e regular funcionamento de serviços adequados e gratuitos de planeamento familiar, nos termos da respectiva lei.

2 — Nos serviços públicos de saúde, as consultas e pedidos tendentes ao exercício dos direitos previstos na presente lei serão considerados urgentes para todos os efeitos legais.

ARTIGO 15." (Direitos da mulher estrangeira)

3 — Para os efeitos previstos na presente lei, a mulher que, não tendo nacionalidade portuguesa, resida em Portugal há mais de um ano, terá acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idênticas às previstas para as cidadãs portuguesas.

2 — Quando resida em Portugal há pelo menos trinta dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da presente lei, não beneficiando, porém, das condições referidas no número anterior.

ARTIGO 16." (Estatísticas)

1 — Os estabelecimentos de saúde onde tenham sido praticadas interrupções voluntárias de gravidez elaborarão e enviarão periodicamente ao departamento governamental competente, relação de todas as intervenções realizadas ao abrigo da presente lei.

2 — 0 Instituto Nacional de Estatística elaborará s publicará, em colaboração com outros departamentos e entidades competentes, as estatísticas relativas às intervenções efectuadas e demais aspectos relacionados com s execução da presente lei.

ARTIGO !7.°

(Regulamentação)

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, a legislação necessária à execução do presente diploma.

ARTIGO 18.«

(Norma revogatória)

£ revogado o artigo 358.° do Código Penal, bera como toda a legislação geral ou especial ou norma convencional que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Ercília Talhadas — Jorge Lemos — Josefina Andrade — Carlos Espadinha — Mariana Lanha — Joaquim Mi randa — Maria Odete dos Santos — Jorge Patrício — Octávio Teixeira — Custódio Gingão — Álvaro Brasileiro—Vital Moreira—Sousa Marques—Silva Graça— Francisco Miguel — Manuel Almeida — Manuel Lopes — Lino Lima — Maia Nunes de Almeida — José Manuel Mendes — Jerónimo de Sousa — José Vitoriano.

Páginas Relacionadas
Página 1034:
1034 II SÉRIE—NÚMERO 50 ARTIGO 11." (Execução) 1 — Mantêm-se em vigor todas as
Pág.Página 1034
Página 1035:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1035 Na verdade, o planeamento familiar está longe de cobrir a
Pág.Página 1035
Página 1036:
1036 II SÉRIE — NÚMERO 50 emancipação e libertação da mulher ou uma via para a resolu
Pág.Página 1036
Página 1037:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1037 a) Fases do processo. — Tal qual se encontra definido, o
Pág.Página 1037
Página 1038:
1038 II SÉRIE — NÚMERO 50 D — Os profissionais de saúde face ao novo regime legal
Pág.Página 1038
Página 1039:
6 DE FEVEREIRO DE 1982 1039 Finalmente, disposições específicas incriminara o dolo ou
Pág.Página 1039
Página 1040:
1040 II SÉRIE — NÚMERO 50 b) As condições em que a interrupção voluntária da gr
Pág.Página 1040