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II SÉRIE — NÚMERO 50

b) As condições em que a interrupção voluntária

da gravidez pode legalmente ser praticada e os estabelecimentos para tal efeito autorizados;

c) As regras e métodos de contracepção;

d) Os serviços sociais e outros organismos espe-

cializados a que poderá recorrer, caso se decida pela continuação da gravidez.

3 — No termo da consulta, o médico entregará à mulher documento, por ambos assinado, que comprove a declaração, resuma as conclusões do exame médico e ateste que as restantes informações foram fornecidas.

4 — Quando a declarante seja uma menor solteira, o pai ou a mãe, segundo indicação da menor, serão informados do pedido, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito.

ARTIGO 3° (Confirmação e realização da intervenção)

1 — Decorridos pelo menos 7 dias sobre a declaração prevista no n.° 1 do artigo anterior, a mulher que se haja decidido pela interrupção da gravidez formulará o respectivo pedido junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado.

2 — Os serviços competentes adoptarão as providências necessárias para que a intervenção seja realizada dentro do prazo previsto no artigo 1.°.

ARTIGO 4.° (Planeamento familiar)

1 — A mulher que haja realizado uma intervenção voluntária da gravidez deverá ser observada, no prazo máximo de 7 dias opôs a intervenção, num centro de saúde, onde lhe será fornecida informação sobre planeamento familiar.

2 — Esta obrigação será sempre referida à mulher na altura da intervenção.

ARTIGO 5.°

(Interrupção da gravidez por motivos terapêuticos)

1 — A interrupção da gravidez poderá ainda sei praticada, nos termos dos números seguintes, quando, de acordo com as regras e conhecimentos da medicina:

a) Constitua meio necessário à remoção de um

perigo de morte ou de uma grave lesão da saúde da mulher grávida;

b) Exista séria probabilidade de doença ou mal

formação de particular gravidade do nascituro, não detectada nas doze primeiras semanas.

2 — A necessidade da interrupção da gravidez deve ser conrmada, antes da intervenção, por 2 médicos, que emitirão parecer escrito, contendo o diagnóstico e as razões científicas que em seu entender justificam a intervenção, bem como o prazo em que deva realizar-se.

3 — O consentimento será prestado, por escrito, pela mulher.

4 — Se a mulher não puder prestar o consentimento ou não o puder prestar validamente, a interrupção poderá ser praticada quando se verifiquem circunstâncias que indiciem que ela a consentiria.

ARTIGO 6.° (Objecção de consciência)

Os estabelecimentos de saúde públicos autorizados £ praíicr a interrupção voluntária da gravidez serão organizados por forma a disporem dos serviços que para o efeito se mostrem necessários, sem prejuízo do reconhecimento do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde em reia-ção a actuações directamente ligadas àquelas intervenções.

ARTIGO 7.' (Protecção Segal das Informações)

Seta prejuízo dodisposto no artigo 16.°, as informações respeitantes às intervenções praticadas ao abrigo da presente lei gozam da protecção decorrente das disposições legais relativas ao sigilo profissional, à defesa áos direitos cos cidadãos perante a informática e demais legislação atinente à garantia dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias.

Capitulo II

KsposJções peneis ARTSGQ 8.°

(interrupção consentida fora das condições legais)

Quem, por qualquer meio e com o consentimento da mulher, praticar a interrupção da gravidez fora das condições previstas na presente lei será punido com prisão até í ano.

ARTIGO 9." (Interrupção não consentida)

[ — Quem, por qualquer forma, praticar uma interrupção de gravidez sem o consentimento da mulher, será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — À falta de consentimento equipara-se aquele que for prestado por inimputável ou obtido por fraude ou coacção.

ARTIGO 10.° (Agravação)

1 — Quando da interrupção da gravidez, fora das condições da presente lei, venha a resultar morte ou grave lesão para a saúde física ou psíquica da mulher, que aquele que praticou a interrupção poderia prever como consequência necessária da sua conduta, a pena aplicável será de 8 a 12 anos de prisão.

2 — A mesma pena será aplicada ao agente que, carecido da qualificação profissional exigível, se dedi-

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