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6 DE FEVEREIRO DE 1982

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Finalmente, disposições específicas incriminara o dolo ou negligência na interrupção por motivos terapêuticos, bem como a violação das regras referentes à protecção das informações e à defesa de certos direitos fundamentais da mulher, que importa assegurar, também (mas não sobretudo), pela via penal.

G — Providências complementares

Merecem ainda referência duas questões para as quais não poderia deixar de ser equacionada uma resposta legal.

Em primeiro lugar, a situação jurídica da mulher que, não tendo a nacionalidade portuguesa mas residindo em Portugal, pretenda interromper a gravidez.

A solução preconizada assenta no princípio de que seriam contrárias à ordem constitucional restrições que conduzissem à negação a tais mulheres do direito a uma interrupção da gravidez. Importa porém, garantir igualmente que não venha a ser afectado ou onerado incomportavelmente o funcionamento dos serviços públicos e haverá que contrariar a criação de circuitos de chocante exploração comercial, sempre possíveis, a avaliar pela experiência de outros países.

Garante-se, pois, à mulher residente há mais de 1 ano o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idênticas às previstas para as cidadãs portuguesas. Quando resida em Portugal há pelo menos 30 dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da lei, mas verá regulado em termos diversos o acesso aos serviços públicos de saúde, em tudo o mais vigorando a regra da igualdade.

Um segundo objectivo se considerou necessário acautelar: a disponibilidade de uma informação tanto quanto possível rigorosa sobre a realidade da interrupção da gravidez em Portugal. Procurou-se, pois, garantir que o Instituto Nacional de Estatística possa elaborar e publicar, em colaboração com outros departamentos e entidades, as estatísticas relativas às intervenções efectuadas e demais aspectos relacionados com a execução da lei. Aí se devem incluir, evidentemente, as estatísticas da justiça (que, a partir de 1954, deixaram de particularizar os dados respeitantes às infracções à lei vigente em matéria de aborto), mas também os numerosos estudos necessários para pôr fim à penumbra que caracteriza, também neste ponto, o conhecimento da realidade portuguesa.

São, por fim, revogadas as normas contrárias ao que novamente se dispõe, a começar pelo artigo 358.° do Código Penal, mas sem esquecer disposições convencionais restritivas, que não poderiam, evidentemente, valer contra o disposto no regime que agora se propõe.

É este, resumidamente, o conteúdo do projecto de lei que agora se deposita na Mesa da Assembleia da República. Trata-se de uma iniciativa assente na consideração da realidade nacional: dela partem e a ela se destinam as orientações propostas. Mas estas têm em conta e inserem-se também no amplo movimento que nos últimos 10 anos conduziu já a alteração legais positivas em mais de 40 países. Ê nessa corrente de progresso e transformação que Portugal deve integra--se de pleno direito, nos termos constitucionais.

Ao apresentar e sujeitar a debate público as suas propostas, o PCP apela a todas as forças empenhadas em pôr cobro à dramática situação existente, para que

contribuam activamente para a definição e rápida entrada em vigor de um novo regime legal que dê cumprimento ao disposto no artigo 67.° da Constituição da República.

Acabar com o drama do aborto clandestino constitui um imperativo a que os órgãos de soberania não se podem furtar por mais tempo, mas cabe por igual a todas as forças políticas e sociais, a todos os cidadãos, empenhados na construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.

Urge criar um amplo movimento de solidariedade social tendente a eliminar o verdadeiro flagelo que o aborto clandestino é e a suprimir as condições que no nosso país vêm dificultando a escolha livre e responsável da maternidade, em prejuízo do eminente valor social que lhe é constitucionalmente atribuído.

É para isso que o PCP pretende contribuir. Ê esse o objectivo da presente iniciativa e das que conjuntamente se formalizam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Interrupção voluntária da gravidez

ARTIGO 1."

(Condições em que a interrupção pode ser praticada)

A mulher grávida pode solicitar a interrupção voluntária da gravidez, a ser praticada nas doze primeiras semanas, sob a direcção de um médico, em estabelecimento de saúde público ou privado especialmente autorizado, quando:

o) A gravidez tenha resultado de crime de violação ou outro acto susceptível de ser considerado como gravemente atentatório da liberdade da mulher;

b) A interrupção da gravidez constitua meio ade-

quado para remover sério perigo de lesão da saúde física ou psíquica da mulher;

c) Haja sério risco de que o nascituro venha a

sofrer de grave doença ou mal formação;

d) A mulher, em razão da situação familiar ou de

grave carência económica, esteja impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incomportável.

ARTIGO 2." (Processo de decisão)

1 — A mulher que pretenda decidir a interrupção da gravidez declará-lo-á a um médico, que a examinará.

2 — O médico deverá informar a mulher sobre:

a) Os resultados do exame clínico a que procedeu e os eventuais perigos que possam decorrer da prática da interrupção da gravidez;

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