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II SÉRIE — NÚMERO 1

Secretário e Vice-Secretário. da Mesa da Assembleia da República para a 3." sessão legislativa da II Legislatura, respectivamente, os seguintes deputados do Partido Socialista:

Manuel Alfredo Tito de Morais. Vítor Manuel Brás. Guilherme Gomes dos Santos.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1982.— Os Deputados do PS: Almeida Santos (e mais 32 signatários).

-Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 32." do Regimento, o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) tem a honra de propor as candidaturas dos deputados Américo Maria Coelho Gomes de Sá para Vice-Presi-dente da Assembleia da República e Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos para Secretário da Mesa da Assembleia da República.

Apresenta a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Assembleia dà República, 14 de Outubro de 1982. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Cavaleiro Brandão.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Aó abrigo do artigo 32.°, n.° 2, do Regimento, comunico a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do PCP propõe que os deputados José Vitoriano e José Manuel Maia Nunes de Almeida, que actualmente exercem as funções de Vice-Presidente e Secretário da Mesa, sejam novamente candidatos ao exercício dessas funções na eleição da Mesa, a realizar no próximo dia 21 de Outubro de 1982.

Com os melhores, cumprimentos.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1982. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE REPÚBLICA

Proposta de alteração

Ünico. '■— A alínea c) do artigo 242 .°-A do Regimento da Assembleia da República passa a ter a seguinte redacção:

c) [,..], salvo no caso de a lei estabelecer o sistema de representação proporcional, em que a eleição será por lista completa e será adoptado o método da média mais alta de Hondt.

Os Deputados: Manuel Pereira (PSD) — Amândio de Azevedo (PSD) — Luís Nunes de Almeida (PS) — Cavaleiro Brandão (CDS) — Carlos Brito (PCP) — Barrilaro Ruas (PPM)—Vilhena de Carvalho (ASD1)— António Taborda (MDP/CDE).

Raíâficaçõss n.°l 164/11 e 165/11 — Decreto-Leí ít.° 224/82, de 8 de Junho

Proposta de alteração

1—O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho, passará a ter ? seguinte redacção:

Artigo 1." São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código de Processo Civil;

Artigo 151.° [..]

1 —..............................................

2 —..............................................

3 — A dedução dos factos a que se refere o número anterior é feita em capítulo devidamente assinalado e exclusivamente reservado a esse fim, devendo os artigos obedecer às seguintes regras:

a) Cada artigo deverá conter o facto

material que deva ser objecto de um só quesito da especificação e questionário;

b).............................................

O ..............................................

4 — Fora do capítulo referido no número anterior, mesmo sem dependência de artigos, deverão indicar-se as razões de direito, bem como os factos e comentários que se tornem necessários para melhor compreensão da causa.

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 664°, a falta de cumprimento do preceituado no n.° 3 impede o infractor de impugnar a especificação e questionário nos termos seguintes:

a) O infractor do disposto na alínea a)

não pode impugnar o teor de quesitos que tenham reproduzido textualmente artigos;

b) O infractor não pode solicitar que

se considerem impugnados ou admitidos por acordo factos incluídos em artigos que não tenham observado o disposto nas alíneas b) e c).

Artigo 158.° [...]

1 —..............................................

2 — A justificação pode consistir na simples adesão aos fundamentos indicados por qualquer das partes ou contidos em estudo ou decisão que se encontrem publicados em obra de fácil consulta.

Artigo 167.°

1 — Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou da própria certidão a completar pelo oficial.