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20 DE OUTUBRO DE 1982

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4 — A matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção.

Artigo 690.° [.-.]

1 — O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.

2 — A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, indican-do-se a norma jurídica alegadamente violada.

3 — (Actual n.° 2.)

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo ministério público por imposição da lei, ou por determinação dd superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.

Artigo 714.° [•••]

1 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, no processo é logo escrita e assinada a parte decisória, que será seguidamente publicada.

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Artigo 717.° [...]

Considera-se lavrado contra o vencido o acórdão proferido em sentido diferente do que estiver registado no processo.

Artigo 742.° (Peças que hão-de instruir o recurso)

1 — Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso, as partes indicarão, por meio de requerimento, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.

2 — São sempre transcritos por conta do agravante a decisão de que se recorre, o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitir e certificar-se-á narrativamente a data da propositura da causa, as datas da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre e o valor da causa. Se faltarem alguns destes elementos ou outros julgados neces-

sários, o tribunal superior requisitá-los-á directamente ao tribunal por simples ofício.

Artigo 752.° [....]

1 — Quando o ministério público deva intervir, ser-lhe-ão continuados os autos por 7 dias e, em seguida, irá o processo com vista aos adjuntos e ao relator para o julgamento final, por 7 dias a cada um dos primeiros e por 21 dias ao último.

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Artigo 760.° [...]

1 — Notificado às partes o despacho que admita o recurso, se este houver de subir imediatamente e em separado, observar-se-á o disposto nos artigos 742.° e 743.°

2 —...............................................

Artigo 787.° [...]

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 511°, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

Artigo 793.° [...)

O autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento da parte.

Artigo 972.° [...)

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de reconciliação das partes, a realizar dentro de 10 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.

A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em multa.