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20 DE OUTUBRO DE 1982

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Artigo 506.° [...]

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4 — Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na especificação e questionário, se ainda não estiverem elaborados; no caso contrário, ser-lhe-ão aditados, sem admissibilidade de reclamação contra o aditamento, mas podendo o despacho que o ordenar ser impugnado no recurso que se interpuser da decisão final.

Artigo 511.° [...]

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2 — O juiz pode organizar a especificação e questionário, no todo ou em parte, por simples remissão para os artigos dos correspondentes articulados.

O juiz pode ainda incumbir a secretaria de proceder à execução dactilográfica do texto da especificação e questionário, o qual será junto ao processo depois de datado e assinado pelo juiz.

3 — A cópia a que se refere o artigo 259.° compreenderá todo o despacho e, notificado este, podem as partes apresentar as reclamações que entendam, relativamente à especificação e questionário, por deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.

4 — Sob pena de não serem admitidas, as reclamações conterão obrigatoriamente conclusões, nas quais se concretizem as alterações que se pretendem introduzir na especificação e questionário.

5 — Só as reclamações que tenham por objecto o aditamento de quesitos ao questionário serão imediatamente decididas; neste caso, compete ao juiz aditar' os quesitos que venha a julgar indispensáveis e bem assim aqueles cuja inclusão não acarrete apreciável demora na produção da prova, devendo estes últimos ser aditados provisoriamente e apenas para o efeito de se evitar que em recurso se ordene a anulação do julgamento.

As reclamações por outros fundamentos serão apenas decididas na decisão final, sem prejuízo, no entanto, de, na altura do julgamento da matéria de facto, o tribunal dever considerar as reclamações cuja procedência pudesse implicar a anulação do julgamento ou o ter por não escritas as respostas aos quesitos.

6 — As decisões sobre as reclamações contra a especificação e questionário não são susceptíveis de recurso especial, mas podem ser impugnadas no recurso que se interpuser da decisão final.

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8 — A especificação e questionário não têm lugar nas acções não contestadas.

Artigo 512.°

(Requerimento para indicação dos meios de prova)

1 — Na notificação prevista no n.° 3 do artigo antecedente, as partes devem ser advertidas para, no prazo de 14 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas.

2 — Se, em reclamação, for pedido o aditamento de quesitos ao questionário, o prazo indicado no número anterior só finda depois de terem decorrido 7 dias, a partir da notificação do despacho que adite quesitos, podendo, neste caso, as partes alterar o requerimento que tenham apresentado no primitivo prazo.

Artigo 653.°-A [...]

Quando, por qualquer motivo, se tiver de repetir o julgamento da matéria de facto, o tribunal pode pronunciar-se apenas sobre os quesitos que deram origem à anulação do julgamento, desde que verifique não haver razões para a sua anulação total.

Artigo 678.° [...]

1 — Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o vencido ou prejudicado em valor também superior à alçada desse tribunal; em caso, porém, de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á unicamente ao valor da causa.

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2 —O n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 224/ 82, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

3 — Até 31 de Dezembro de 1985, sempre que se determine a repetição de um julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 653.°-A do Código de Processo Civil, o juiz que presidir à realização do novo julgamento ordenará logo, nos próprios autos, o envio ao Ministério da Justiça de uma informação sobre se foi necessário ou não considerar totalmente anulado o julgamento, devendo, no caso afirmativo, a informação ser acompanhada de cópias do acórdão que tenha anulado o julgamento e da nova decisão da l.a instância.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1982.— Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Ferreira de Campos.