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II SÉRIE — NÚMERO 1

1 —Proposta de elteração.

O artigo l.°~do; Decfeto-Lei"ri.° '224/82 passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."-São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

Artigo 138.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os actos processuais podem ser normalizados segundo modelos aprovados por decreto-lei após prévia audição dos organismos representativos dos magistrados judiciais, do ministério público e dos advogados.

Artigo 143.° [...]

1 — Os actos judiciais não podem ser praticados nos dias em que, por disposição legal, os tribunais estejam encerrados, nem durante as férias. Exceptuam-se as citações, notificações e arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável. ' ' '■ ■ 2 —...............................................

Artigo 159.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 143.°, os prazos para as sentenças, despachos e visto dos juízes não correm nas férias judiciais.

2 —...............................................

Artigo 164° [•■•]

1 —..............................................

2—...............................................

3 — Os termos meramente formulários devem ser subscritos apenas com a rubrica do respectivo funcionário.

Artigo 274.° [...]

1 —...............................................

2—...............................................

a) .............................................

b) Quando o réu, além da compensação,

pretende obter a condenação do autor na quantia em que o seu crédito excede o montante do pedido formulado pelo autor;

c) Quando o réu se propõe tornar efec-

tivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;

d) [Actual alínea c).'J

........ Artigo 467.°

[...]'

1 —...............................................

a) Designar o tribunal onde a acção é

proposta, bem como identificar as partes, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar;

b) .......:.....................................

c) .............................................

d) .............................................

e) .............................................

2—...............................................

Artigo 484.° [...]

1 —...............................................

2 —...............................................

3 — Se a decisão da causa não suscitar ao juiz qualquer dúvida, a sentença pode compreender apenas a parte decisória.

Artigo 511.° [...]

1 — Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionará entre os factos articulados os que interessam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, especificando, com subordinação a letras, os que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental e quesitando, com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados.

2 —...............................................

3 —...............................................

4—...............................................

5 —...............................................

Artigo 619.° [...]

1 — As testemunhas serão identificadas no rol, se possível, com os seus nomes, profissões, moradas, locais de trabalho, códigos postais e números telefónicos, pessoal e profissional, e outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

2—...............................................

Artigo 678.° [...]

1 —..............................................

2—...............................................

3 —...............................................