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II SÉRIE — NÚMERO 1

Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 10 dias, e deduzir em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;

b) Não há audiência preparatória, de-

vendo o despacho saneador, a especificação e o questionário ser elaborados dentro de 5 dias,

c) São de 5 dias os prazos para as re

clamações contra a especificação e questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das re-pecificação e o questionário ser impugnada no recurso que se ir» terpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial;

d) A sentença é proferida dentro de

8 dias.

2 — Proposta de eliminação

São eliminados os artigos 3.°, 4,° e 5.° do Decretóla n.° 224/82, de 8 de Junho.

3 — Proposta de aditamento

Ficam revogados o Decreto n.° 31/82, de 9 de Março, e o Decreto-Lei n.° 288/82, de 24 de Julho

4 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 1982. — Os Deputados do PSD: Castro Caldas — Mário Raposo— António Vilar — Fleming de Oliveira — Cecília Catarino.

Proposta de alteração

O artigo 1.° do Decreto n.° 224/82, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil.

Artigo 26.° [...]

1 — ...........................................

2 —...........................................

3 — Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Artigo 138.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Os actos processuais de secretaria podem ser normalizados segundo modelos constantes de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 157.° [...]

1 — Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados, devendo o juiz ou o relator, além de os datar e assinar, rubricar as folhas dactilografadas e ressalvar as emendas que considere indispensáveis; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.

2 —...........................................

3 —...........................................

4 —...........................................

Artigo 159.° [...]

Suprime-se o n.° 1, passando o n.° 2 a constituir o corpo do artigo, substituindo-se a epígrafe por «Prazo para despachos dos juízes».

Artigo 274.° [...]

1 —...........................................

2 —...........................................

ff) ..............................................

b) Quando o réu se propõe obter a

compensação ou quando o seu crédito for superior ao do autor e se propuser obter, além da compensação, a condenação deste no pagamento daquele excesso.

c) Quando o réu se propõe tornar efec-

tivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhes é pedida; d). [(Actual alínea c).]

3 — ...........................................

Artigo 467.° [...]

1 —...........................................

a) Designar o tribunal onde a acção é

proposta, identificar as partes pelos seus nomes, profissões, residências ou locais de trabalho e, se possível, com a indicação dos códigos postais, números telefónicos ou outras circunstâncias necessárias para as identificar e localizar.

b) .............................................

c) .............................................