O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

226

II SÉRIE — NÚMERO 17

das: pois se trata de saber que órgãos se encontram em melhores condições de, na concreta situação existente, assegurar aquela subordinação e o respeito rigoroso da isenção política das Forças Armadas.

Nesse sentido, a questão dos poderes do Presidente da República, de um qualquer Presidente da República, em matéria militar, não pode ser vista como uma mera questão de poder. É simplesmente um problema de adequação que se traduz em saber se a originária autoridade democrática do órgão, a sua estabilidade e seu natural distanciamento não aconselhariam a que se lhe houvesse reservado uma outra intervenção.

Ê certo que, em alguma medida, o esquema de repartição de poderes entre Presidente da República, Assembleia da República e Governo decorre da revisão constitucional e, por isso, não se encontra agora em causa. Mas é igualmente verdade que o quadro constitucional permitia, dentro de determinados limites, outras soluções.

3 — Ê na latitude dos poderes conferidos em particular ao Ministro da Defesa Nacional (transformado em verdadeiro Ministro das Forças Armadas), inclusive por limitação ou supressão dos das chefias militares em alguns domínios, que se situa o motivo maior das preocupações suscitadas pelo diploma.

Sem entrar em excessivos pormenores, referem-se em particular os seguintes pontos:

a) A imprecisão e falta de clareza na definição

dos poderes do Presidente da República enquanto comandante supremo das Forças Armadas (artigo 39.°), servindo de exemplo a alínea g) deste artigo na medida em que confere ao Presidente da República o «direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas», lugar que o n.° 1 do artigo 52.° atribui ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) O número excessivo de membros do Governo

no Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 46.°, n.° 3) que retira autonomia real ao órgão;

c) A posição muito ambígua deste órgão que,

presidido pelo Presidente da República, funciona como órgão de consulta do Governo quando, em virtude daquela presidência, constitucionalmente imposta [artigo 136.°, alínea o)], tudo aconselharia que as matérias sujeitas à sua apreciação fossem objecto de decisão conjunta do Presidente da República e do Governo;

d) O número excessivo de nomeações e exone-

rações que dependem de confirmação do Conselho [artigos 29.° n.05 2, alínea c), e 3, e 47.°, n.° 2, alínea g)], abrangendo-se mesmo cargos de comando subordinado que, de acordo com as mais elementares regras militares, têm constituído prerrogativa do comando;

é) A indefinição do sistema de direcção superior da guerra (artigo 63.°), quando mais se exigiria que fosse claro;

/) A relativa indefinição do sistema de comando, designadamente por serem imprecisas as relações entre o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os chefes dos ramos (artigos 53.°, n.os 2 e 3, e 57° n.° 2) e ser

imprecisa a própria posição do Ministro da Defesa (artigo 21.°, onde a referência a «órgãos militares de comando» pode fazer supor que o Ministro da Defesa é um órgão não militar de comando);

g) Â Testrição, estranha nalguns casos, dos po-

deres dos chefes militares, no domínio administrativo e, principalmente, no de comando.

Por exemplo, pelo n.° 3 do artigo 74.° retira-se aos chefes dos estados-maiores todas as competências para autorizar despesas, sem lhes fixar qualquer competência própria nos termos do Decreto-Lei n.° 211/ 79, antes mandando aplicar as disposições deste diploma legal ao Ministério da Defesa Nacional, em cuja orgânica os chefes dos estados-maiores não estão inseridos; nem sequer podem ordenar exercícios militares sem autorização do Ministro [artigo 14°, n.° 2, alínea /)], como também não podem, sem autorização superior, «fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas» [artigos 31.°, n.° 3, e 35.°, n.° 2, alíneas a) e b)];

h) A extensão da competência interpretativa,

ainda que só com eficácia interna, do Ministro da Defesa Nacional (artigo 72.°);

i) A própria posição excessiva do Ministro da

Defesa Nacional face ao Primeiro-Ministro, ao qual, nos termos constitucionais, se encontra politicamente subordinado, face ao Conselho de Ministros, do qual, também nos termos constitucionais, apenas faz parte;

j) A lei não refere como serão definidas a composição, competência e modo de funcionamento dos conselhos superiores dos ramos naturalmente mais importantes do que os outros conselhos, para os quais o artigo 58." desce ao pormenor;

/) A redacção do artigo 44.°, n.° 2, alínea /), certamente por lapso, está era contradição com as disposições dos artigos 47.°, n.° 2, alínea b), e 51.°, n.° 1, alínea b).

O decreto é extremamente rigoroso na fixação de garantias de isenção política por porte dos militares, restringindo ou mesmo suprimindo, para além dos limites constitucionais, os seus direitos individuais. Ao invés, não acautela as «garantias externas» de isenção.

4 — O Presidente da Reública não desencadeou o processo especial de veto por inconstitucionalidade em virtude de ser duvidoso que o mesmo seja aplicável ao caso, dado o regime particular de promulgação consignado no artigo 244.° da Lei Constitucional n.° 1/82, e de, em qualquer caso, o efeito próprio do veto por inconstitucionalidade (exigência de maioria qualificada para a confirmação do acto), resultar já, para o presente diploma, do artigo 139.°, n.° 3, alíneas d) e e).

Isso não o impede de apontar diversas inconstitucional idades de que se lhe afigura que o diploma enferma.

Assim acontece, em primeiro lugar, com o artigo 24.°, n.° 3.