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II Série — Número 17

Terça-feira, 23 de Novembro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decreto n.* SO/il — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas:

Comunicação do Presidente da República justificando o uso do direito de veto em relação ao decreto.

J

Despacho n.° 81 A-P/82:

Relação nominal dos candidatos a juízes do Tribunal Constitucional, organizada nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 28/82.

Requerimentos:

N.° 151/11 O.') — Do deputado Manuel Matos (PCP) ao Ministério da Educação acerca da eventual integração dos institutos superiores de engenharia no ensino superior politécnico.

N.° 152/11 (3.") —Do deputado Sousa Marques (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações acerca da entrada em funcionamento da ponte-cais do Seixalinho.

N.° 153/II (3.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes acerca da construção do Centro de Manutenção da Rodoviária Nacional, E. P., no Montijo.

N.° 154/11 (3.°)—Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca da construção do matadouro industrial do Montijo.

N.° 155/11 (1).') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca do projecto de alargamento da estrada nacional n." 5 (entre o apeadeiro de Sarilhos e a Avenida do Corregedor Rodrigo Dias, no Montijo).

N.° 156/11 (3.') — Do deputado Vilhena de Carvalho (ASD1) à Câmara Municipal de Lisboa acerca de eventual monumento a Fernando Pessoa c de acções para divulgação da sua obra.

N.° 157/11 (3.°) — De deputados de vários partidos ao Minitério dos Negócios Estrangeiros acerca da detenção no Brasil do cidadão português Sérgio Godinho.

Decreto n.° 90/lf — Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

' Para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 244.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, recebi em 5 do corrente mês o Decreto da Assembleia da República n.° 90/11, de 29 de Outubro de 1982, sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ao abrigo e para os efeitos dos n.os 2 e 3 do citado artigo da Lei Constitucional n.° 1/82, levo ao conhe-

cimento da Assembleia da República que, usando o direito de veto, reenvio a essa Assembleia o referido decreto.

Esta decisão fundamenta-se, essencialmente, nas razões seguintes:

1 — Como um dos responsáveis institucionais pela estabilização das Forças Armadas portuguesas, a partir de finais de 1975, faltaria à responsabilidade que então assumi, e sobretudo àquela que, por via de sufrágio, me foi confiada, se não chamasse a atenção para o risco que, em alguns pontos, a lei aprovada envolve de vir a comprometer, a prazo, os resultados entretanto conseguidos e o natural desenvolvimento do processo encetado.

O que se diz não põe em causa a validade dos princípios da subordinação das Forças Armadas ao poder político —melhor, à autoridade democrática— e da cooperação dos vários órgãos de soberania no exercício da referida autoridade. Nem contradiz a necessidade de proceder ao reajustamento da organização das Forças Armadas, terminado que foi, como desde o início se encontrava previsto, o período constitucional de transição.

Apenas está em jogo a escolha do modo mais adequado de concretizar tais princípios.

2 — O princípio da subordinação das Forças Armadas ao poder democrático — que, neste momento, se encontra concretizado essencialmente através da sua subordinação ao órgão Presidente da República — tem de ser completado com o da sua não instrumentalização política. As Forças Armadas servem exclusivamente o Estado e obedecem a uma política de defesa fixada pelos órgãos competentes.

Com isto se liga a questão da autonomia interna das Forças Armadas. Se esta não pode atingir limites tais que ponham em risco o princípio da subordinação e permitam às Forças Armadas erigir-se em autónoma instância política, também o legislador prudente não deve autorizar meios que facilitem a sua instrumentalização.

Por outro lado, embora as coisas sejam em si mesmas distintas, os cânones da subordinação das Forças Armadas ao poder democrático e o da sua não instrumentalização conjugam-se necessariamente com o problema da repartição de competências entre os órgãos de soberania, relativamente às mesmas Forças Arma-