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23 DE NOVEMBRO DE 1982

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Nos termos do artigo 275.°, n.° 1, da Constituição, «às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República».

Quis-se ostensivamente restringir a missão das Forças Armadas à defesa contra o inimigo externo.

O n.° 5 do mesmo artigo vem permitir, complementarmente, a colaboração das Forças Armadas, nos termos da lei, «em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações».

Nenhuma outra missão lhes é autorizada, designadamente a de cooperarem na manutenção da ordem interna.

O n.° 3 do artigo 24.° do decreto em apreço estabelece, contudo, que a lei regula os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar não só as tarefas referidas no n.° 5 do artigo 275.° da Constituição como «outras missões de interesse geral a cargo do Estado».

Neste último aspecto, afigura-se que o diploma ofende a Constituição.

Por outro lado, o artigo 270.° da lei fundamental permite que a lei consigne «restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.»

Ora, e desde logo, o artigo 31.° (e o mesmo vale para o artigo 69.°, n.° 1) acrescenta à enunciação constitucional a figura dos «contratados», violando a Constituição nesse ponto.

Acresce que a limitação constante do n.c 3 do artigo 31.° do direito de publicação de artigos de natureza técnica, em publicações editadas pelas Forças Armadas, apenas aos militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção excede, com relativa clareza, a medida a que alude o final do artigo 270.° da Constituição.

De outro lado, o n.° 11 do mesmo artigo 31.° ou é inútil —por aos militares não poder eventualmente aplicar-se a qualificação de trabalhadores — ou é inconstitucional aplicar-se a qualificação de trabalhadores — ou é inconstitucional — se constitucionalmente essa qualificação lhes couber. De toda a maneira não é, em qualquer caso, legítima a disposição do n.° 12, pelo que toca à isenção sindical dos cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório.

Assinale-se por fim no respeitante ao n.° 10, sempre do artigo 31.°, que a situação de reserva não representa a única alternativa à efectividade de serviço nos quadros permanentes.

A norma constitucional sobre o direito de petição (artigo 52.°, n.° 1) é directamente aplicável (artigo 18.°, n.° 1), não autorizando a Constituição qualquer restrição (artigo 18.°, n.° 2), salvo se se tratar de petição colectiva (artigo 270.°). Neste sentido, afigura-se inconstitucional a exigência de utilização prévia das vias hierárquicas estabelecidas no n.° 2 do artigo 33.° do diploma.

A última parte do artigo 59.°, n.° 4, afigura-se desconforme com a Constituição. De acordo com o artigo 218.° da lei fundamental, os tribunais militares podem apenas dispor da competência aí estabelecida, na qual não se inclui a que é próprio do contencioso de anulação. E se, quanto aos recursos em matéria disciplinar, ainda se poderia suscitar a dúvida de

saber se não se encontrariam cobertos pelo n.° 3, numa interpretação ampla, excluídos do âmbito do preceito estarão sempre recursos noutras matérias.

Finalmente, segundo o artigo 39.° n.° 2, o Presidente da República tem o «dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política nacional».

A norma é, desde logo, insólita. Obviamente um Presidente da República só aconselhará de forma pública se assim o impuserem as circunstâncias.

De qualquer modo, se com ela se pretendesse significar que o Presidente não poderia publicamente pronunciar-se sobre a condução da política de defesa nacional, o preceito seria inconstitucional. O Presidente da República é politicamente responsável perante o povo que o elege (artigos 120.°, n.° 1, e 124.° da Constituição) e tem, em consequência, o direito e o dever de expor publicamente as suas razões. Por outro lado, compete ao Presidente da República «pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da República» [artigo 137.°, alínea d)].

A respeito de todas as inconstitucionalidades referidas, assinale-se que não se formula aqui um juízo sobre a bondade das soluções constitucionais, mas somente um juízo sobre a conformidade das normas constantes do diploma enviado para promulgação e a lei fundamentai.

5 — A respeito dos diplomas da Assembleia da República, o veto representa, constitucionalmente, no essencial, um meio de suscitar reconsideração.

Ora, se bem que aprovado por maioria qualificada, o objecto do decreto mostra-se de tal modo sério que o Presidente da República não pode deixar de, quanto a ele, exercer aquele direito, que é igualmente um dever.

Não estão em causa, nem podem estar, questões de poder ou sequer a expressão do melindre da instituição militar. Em jogo encontra-se somente a consolidação das instituições democráticas.

Não julgo que o diploma para ela contribua.

Apresento a V. Ex.a os meus melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Novembro de 1982. — O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Despacho n.° 81 A-P/82

Relação nominal dos candidatos a juízes do Tribunal Constitucional, organizado nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 28/82:

Antero Monteiro Diniz (juiz conselheiro); Armando Manuel de Almeida Marques Guedes; Joaquim da Costa Aroso (juiz desembargador); Joaquim Jorge de Pinho Campinos; Jorge do Carmo Silva Leite; José Joaquim Gomes Canotilho; José Manuel Moreira Cardoso da Costa; José Maria Barbosa de Magalhães Godinho; Luís Manuel César Nunes de Almeida; Messias José Caldeira Bento (juiz de Direito); Raul Domingues Mateus da Silva; Vital Martins Moreira.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Ribeiro de Almeida.