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II SÉRIE — NÚMERO 23

Ê ainda de referir que, com o objectivo de ocorrer aos encargos com o funcionamento das comissões de coordenação regional e grupos de apoio técnico, o Orçamento inclui uma verba global de 620 000 contos.

24. No orçamento global da administração local estão incluídas as receitas previstas na alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79, que se estima venham a atingir 6500 milhares de contos em 1983.

No conjunto dessas receitas destacam-se as respeitantes à contribuição predial, rústica e urbana e o imposto sobre veículos.

Relativamente à contribuição predial, propõe-se o Governo rever a incidência, isenções e métodos de determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial e ainda tomar medidas legislativas no sentido de acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes (artigo 14.° da proposta de lei).

As receitas correntes previstas na alínea 6) do artigo 5." da Lei das Finanças Locais foram fixadas este ano em 26 847 milhares de contos, correspondendo a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos referidos naquela disposição, o que se traduz num acréscimo de 30,3 % sobre o valor do ano transacto.

Em relação à alínea c) do mesmo artigo 5.°, foi fixada uma transferência para as autarquias locais no valor de 19 625 milhares de contos, que constitui o fundo de equilíbrio financeiro dos municípios.

Para financiarem as suas actividades, as autarquias dispõem ainda, entre outras, das receitas correntes provenientes de taxas, multas e outras penalidades, impostos indirectos e rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados e das derramas.

25. Pela Resolução n.° 1/82, publicada em 4 de Janeiro último, foram estabelecidas as linhas gerais do processo de regionalização do continente, tradu-zindo-se num conjunto de acções de carácter institucional integradas num processo evolutivo que decorrerá até Outubro de 1984.

Entre os objectivos e princípios orientadores então traçados, destacam-se, nomeadamente, a instituição de regiões administrativas, a transferência para estas de competências, serviços e recursos humanos e financeiros, a desconcentração dos departamentos do Estado, a articulação do planeamento regional com a política nacional do ordenamento territorial e a valorização da dimensão regional e local no desenvolvimento do País.

Dentro da estratégia de regionalização definida na referida resolução, e tendo em vista os aspectos particulares de descentralização e desconcentração do aparelho administrativo do Estado, têm vindo a ser preparados alguns diplomas submetidos à aprovação da Assembleia da República. De entre eles salienta-se o que irá regular a delimitação das actuações das administrações central, regional e local em matéria de investimentos. Neste contesto, ter-se-á em vista a resolução dos problemas que os municípios enfrentam na gestão dos meios financeiros e administrativos.

Entretanto, não tendo sido ainda concluído o processo de revisão em curso sobre as finanças locais, continuam a aplicar-se neste orçamento as disposições da Lei n.° 1/79.

O recurso ao crédito pelos municípios tem vindo a processar-se nos termos do Decreto-Lei n.° 258/79, de 28 de Julho, que regulamenta diversos aspectos relacionados com a contracção de empréstimos prevista no artigo 15.° da Lei das Finanças Locais.

Na sequência do protocolo celebrado em 1980 com a Caixa Geral de Depósitos para a criação de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos, beneficiando de uma bonificação de 4 % na taxa de juro aplicável, a suportar pelo Estado, foi essa linha de crédito reforçada ultimamente, nos termos da Resolução n.° 88/82, de 26 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 369/82, de 10 de Setembro.

Em linhas gerais, as autarquias locais têm recorrido ao crédito principalmente para o financiamento de investimentos que se prendem com o saneamento básico, a viação rural e a construção de estabelecimentos de ensino básico.

2.5 — Articulação com os orçamentos das regiões autónomas

26. De acordo com a metodologia aplicada nestes últimos anos e estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações de 29 de Junho de 1980, os valores da cobertura total dos défices regionais assegurada pelo Orçamento do Estado são estimados para 1983 em 4971 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e em 4690 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.

Fixados os montantes da comparticipação da administração central, procedeu-se à articulação do Orçamento do Estado com cada um dos orçamentos regionais, que é apresentada no quadro seguinte.

Assim, depois de deduzidas as verbas destinadas aos serviços da administração central nas regiões autónomas, bem como os montantes da participação dos municípios insulares nas receitas fiscais do Estado, obteve-se o valor da comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos a efectuar nas regiões autónomas.

Se a estes valores se deduzirem os investimentos regionais incluídos no P1DDAC, apura-se o limite das transferências que caberá ao Orçamento do Estado realizar para os orçamentos regionais.

27. Deste modo, e em conformidade com os critérios já referenciados, o montante previsto para a cobertura total do défice da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento do Estado é de 4971 milhares de contos. Deduzindo a este valor os encargos suportados pelo Orçamento do Estado com os serviços na Região, no valor de 557 000 contos, bem como o montante de 1435 milhares de contos relativo à participação dos municípios nas receitas fiscais do Estado, a comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos regionais é de 2979 milhares de contos. Se a este montante se deduzir o valor dos investimentos regionais incluídos no PIDDAC, estimado em 50 000 contos, o limite das transferências para o orçamento regional em 1983 é de 2929 milhares de contos.