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II SÉRIE — NÚMERO 29

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Se não vissem inconveniente, e para tentarmos apenas uma votação, faríamos uma proposta de substituição, a qual seria apresentada pelo CDS.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Vamos proceder à votação.

Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM, contra do PS e sem abstenções.

Passamos agora ao artigo 50.°, cujo texto é o seguinte:

Artigo 50.°

(Volo pot represeniação)

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador, cônjuge do mandante ou seu filho maior constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante estar reconhecida notarialmente.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de 10 % dos membros da cooperativa, se estes não excederem o número de 100, nem mais de 5 "lo, se o número daqueles for superior a 100, salvo disposição mais restritiva da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.

Existe uma proposta de substituição, apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, que é retirada, com o seguinte texto:

Artigo 50.°

(Assembleia de delegados)

1 — Quando as cooperativas forem constituídas por mais de 300 sócios, a respectiva assembleia geral pode ser constituída, quanto a todas as suas atribuições, ou a parte delas, por delegados de secções em que os associados tenham sido enquadrados.

2 — Os delegados, que devem ser associados da respectiva cooperativa, são eleitos em assembleias parcelares.

3 — Os delegados são portadores para a assembleia geral do direito de exercício de todos os votos emitidos na assembleia parcelar que os tiver elegido, quer esses votos sejam favoráveis, quer desfavoráveis, às posições objecto de deliberação.

4 — A entrada em funcionamento de uma assembleia geral de delegados será precedida da elaboração de um regulamento interno, no

quadro do Decreto-Lei n.° 45 933, de 19 de Agosto de 1964, o qual deverá ser aprovado por maioria dos votos correspondentes a todos os associados.

uma proposta de substituição, apresentada também pelo PS em 6 de Maio de 1982, com o seguinte conteúdo:

Artigo 50.°

(Assembleia de delegados)

1 — Quando as cooperativas forem constituídas por mais de 300 membros, a respectiva assembleia geral pode funcionar, em relação a todas as suas atribuições, ou a parte delas, por delegados das secções em que os membros tenham sido enquadrados.

2 — Os delegados, que devem ser membros da cooperativa, são eleitos em assembleias parcelares das respectivas secções.

3 — Os delegados são portadores para a assembleia geral do direito de exercício de todos os votos emitidos na assembleia parcelar que os tiver elegido, quer esses votos sejam a favor, contra ou de abstenção em relação às posições objecto de deliberação.

4 — a entrada em funcionamento de uma assembleia geral de delegados será precedida da elaboração de um regulamento interno, o qual deverá ser aprovado por maioria dos votos correspondentes a todos os associados.

e uma proposta de aditamento . . . e ainda uma proposta do PCP de alteração parcial ao n.° 1, assim:

1 — [. . .] documento escrito e assinado e dirigido ao presidente da assembleia geral.

Vozes imperceptíveis.

Retiram? Está retirada a proposta do PCP.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto ao artigo 50.°, a nossa epígrafe referente à assembleia de delegados é para ser retirada. E introduzimos, como proposta aos n.os 1 e 2, a nossa proposta referente aos n.os 2 e 3 do artigo 48.°

O Sr. Coordenador: — Os n.os 1 e 2 que aqui constam desapareceram?

O Sr. Beralo Elísio de Azevedo (PS): — A proposta ao artigo 50.° que aí está é retirada e, em sua substituição, fazemos uma nova proposta, correspondendo aos n.os 2 e 3 do artigo 48.°

O Sr. Coordenador: — Isso percebi. Mas o Sr. Deputado começou por dizer que retirava a epígrafe, mas nada disse quanto ao resto! Fica, portanto, uma nova proposta do PS, que já consta da acta e corresponde aos n.os 2 e 3 da proposta do PS sobre o artigo 48.°

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do FoimerollQ Cooperativo (Bento Gonçalves): — O Governo não se opõe a que o n.° 2 do artigo 50.° possa ter a redacção