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II SÉRIE — NÚMERO 29

3 — Quando a assembleia geral extraordinária for convocada a requerimento de associados, aplicar-se-á o seguinte:

a) A assembleia só ficará regularmente consti-

tuída quando, além da percentagem ou do número de membros mencionados no n.° 1, estiverem presentes, pelo menos, 75 °7o dos membros que a tenham convocado;

b) Se a assembleia, neste caso, não ficar regu-

larmente constituída, não terá lugar uma segunda convocação.

Existe uma proposta de emenda apresentada em 6 de Maio de 1982 também pelo PS, incidindo sobre o n.° 1.

Peço-lhes desculpa, mas tenho que me ausentar durante uns minutos. Entretanto, poderão continuar a discussão.

O Sr. Coordenador [António Moniz (PPM)]: — O PS apresenta uma proposta de emenda ao n.° 1 do artigo 45.°, a qual vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda Artigo 45.°

(Quórum)

1 — A assembleia geral reunirá na hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto.

2— .................................

3 - .................................

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Esta proposta está prejudicada.

O Sr. Coordenador: — Vamos votar o texto legal do artigo 45.° alínea por alínea.

Vai ser lido o n.° 1 do artigo 45.° do texto legal. Foi lido. É o seguinte:

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

Submetido a votação, o n.° l do texto legal foi aprovado com os votos favoráveis do CDS, PCP e PPM e com o voto contra do PS.

Vão ser lidos os n.os 2 e 3 para serem votados em conjunto.

Foram lidos. São os seguintes:

2 — Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, se os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.

3 — No caso de a convocatória da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a re-

querimento dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Submetidos a votação, os n.os 2 e 3 foram aprovados por unanimidade dos partidos presentes (PS, CDS, PCP e PPM).

Passamos ao artigo 46.°

Em relação a este artigo não existe qualquer proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Existe uma chamada de atenção das estruturas cooperativas quanto a uma questão. Nem sempre se considera, estatutariamente, que a admissão de associados è da competência da assembleia geral.

Na maior parte dos casos considera-se isso um mero acto que a direcção julgará, excepto quanto tiver dúvidas ou quando houver recurso, nomeadamente no caso de não ser considerada a admissão.

Muitas cooperativas não consideram, estatutariamente, que é à assembleia geral que cabe decidir da admissão de novos associados. Daí que as estruturas cooperativas façam uma ressalva à alínea j) do artigo 46.°, pretendendo que a competência aí referida, quanto à admissão e exclusão de cooperadores, nào seja exclusiva, pois, na prática, isso compete muitas vezes às direcções.

Eles, aliás, têm a seguinte redacção: «[. . .] decidir o recurso previsto no artigo 29.°, n.° 3 [. . .)»

Voz imperceptível.

O Orador: — Exacto. E o resto é tudo igual. Parece-me que este inciso proposto pelas estruturas é avisado, devido a estar mais de acordo com a prática diária e comum das cooperativas.

Isto seria assim uma proposta de aditamento. Imediatamente a seguir a «decidir a admissão» apareceria o inciso «sempre que prevista estatutariamente» e depois continuaria «a exclusão dos cooperadores [. . .]»

O Sr. Coordenador: — Vamos votar o artigo 46.° Tem o seguinte conteúdo:

Artigo 46.°

(Compeiéncia da assembleia ge'ai)

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dos ór-

gãos sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o balanço,

o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de

actividades para o exercício seguinte;

d) Fixar as taxas de juros a pagar aos

membros da cooperativa;

e) Aprovar a forma de distribuição dos ex-

cedentes;

f) Alterar os estatutos e aprovar e alterar

os regulamentos internos;