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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430- (165)

Em vez de se colocar organismo do Estado, colo-car-se-ia organismo de qualquer ordem.

O Sr. Coordenador: — Como se trata de uma proposta de aditamento, estamos em condições de a votar em qualquer altura.

Como se trata de um assunto delicado, seria melhor pensarmos maduramente na questão, deixando a proposta de aditamento para um momento posterior. Concordam?

Então vamos passar á votação, deixando o n.° 4 do artigo 38.° para uma análise posterior.

Sobre o artigo 38.° temos uma proposta de emenda apresentada em 6 de Maio de 1982 pelo PS, incidindo sobre o n.° 1.

É a seguinte:

Proposta de emenda

Artigo 38.°

(Condições de elegibilidade)

1 — Só são elegíveis para titular do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:

Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — O corpo do n.° 1 ficará assim substituindo o texto legal.

Vamos agora votar todo o articulado, já com a proposta de emenda incluída.

Artigo 38.° (Condições de elegibilidade)

1 — Só são elegíveis para titulares do cargo de membro da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal de uma cooperativa os membros que:

a) Se encontrem no uso de todos os seus

direitos civis e de cooperadores;

b) Não estejam sujeitos ao regime de liber-

dade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade individual;

c) Sejam membros da cooperativa há, pelo

menos, 3 meses, com ressalva da primeira eleição.

2 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior perdem o mandato.

3 — Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea b) do n.° l são suspensos do seu mandato enquanto as mesmas mudarem, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 40.°

Submetido à votação, o artigo 38.0 foi aprovado por unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS e PPM).

O Sr. Coordenador: — Passamos ao artigo 39.°:

Artigo 39.°

(Incompatibilidades)

1 — Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção ou ao conselho fiscal de uma cooperativa.

2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão da cooperativa ou ser simultaneamente titulares da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, parentes ou afins em linha recta e irmãos.

Sobre este artigo existe uma proposta de aditamento de um n.° 3, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, e uma outra, também do PS, apresentada em 28 de Outubro de 1981, mas que está retirada, com o seguinte conteúdo:

Artigo 39.°

(Incompatibilidades)

1 — Nenhum cooperador pode pertencer a mais de um órgão da respectiva cooperativa. 2— .................................

3 — O desempenho de cargos nos órgãos da cooperativa é incompatível com a existência de vínculos laborais entre a cooperativa e os seus associados trabalhadores, salvo tratando-se de cooperativas de serviços, de produção e de distribuição, mas, nestes casos, o vínculo laboral deve, em regra, ser suspenso enquanto durar o mandato.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A nossa proposta adita um n.° 3 ao artigo 39.° apenas e unicamente para que os associados com um vinculo laboral possam ser elegíveis para os cargos requeridos no artigo anterior, desde que se suspenda o vinculo laboral enquanto o mandato estiver a cargo do trabalhador associado.

Isto porque nos parece um pouco incompatível que um associado com um vinculo laboral seja eleito para a direcção e continue a desempenhar outras funções laborais na cooperativa.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — A meu ver, esta proposta do PS è descabida. Não pela fundamentação dada pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, mas porque ela irá permitir que funcionários das cooperativas façam, à custa delas, a sua campanha eleitoral, rescindindo depois o seu vínculo laboral para ocuparem um cargo.

Creio que nem sequer devemos colocar algo nesse género no Código Cooperativo. Isso deve ser deixado aos estatutos.

Quero salientar que esta disposição abre um gravíssimo precedente, que em vez de evitar malefí-