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II SÉRIE — NÚMERO 29

mando, etc, mas hoje a situação é diferente. E co-loca-se-me esta questão: uma restrição deste tipo, tal como está redigida, não abrange aqueles que hoje vão decidir aquilo que ontem decidia o Fundo de Fomento da Habitação? Refiro-me concretamente ao FAIH, às três instituições bancárias que prestarão assistência creditícia às cooperativas de habitação.

Portanto, a questão pode sempre levantar-se para as cooperativas de construção e habitação. Isto é, um gerente, por exemplo, da Caixa Geral de Depósitos, do Crédito Predial Português ou do Montepio Geral, pode, tal como acontecia ontem, em igualdade de circunstâncias com os funcionários do Fundo de Fomento da Habitação, vir também, de algum modo, a criar situações ambiguas, neste caso concreto, nas cooperativas de habitação.

Ora bem, com esta restrição estes funcionários não estão abrangidos.

Voz imperceptível.

Mas a proposta, tal como está redigida, refere «funcionários no activo que desempenhem funções em organismos do Estado ligados de algum modo à actividade desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo em que a coorperativa se integra».

Se entendermos, e é difícil entendermos, que isto pode abranger gerentes das tais instituições bancárias, está tudo certo. Simplesmente, nào è fácil entender isso a partir desta redacção. Dai que aquilo que se pode querer limitar — e não tenho qualquer rebuço em que isto aqui fique — poderá permitir, por outro lado, para o caso concreto do ramo da construção e da habitação, a possibilidade de sermos permissivos e amanhã acusados de não termos sido suficientemente avisados para prevenirmos esta possível situação.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Já uma vez referi a dirigentes das cooperativas preferir que a restrição ficasse nas leis orgânicas dos ministérios e não no Código Cooperativo.

Penso ser extremamente difícil coarctar a possibilidade de alguém entrar para sócio de uma cooperativa de habitação ou agrícola porque tem as condições para ser sócio e depois não tem capacidade eleitoral passiva. Ou nào se admite tal pessoa como sócio, ou, a admitir-se, ele terá de o ser de pleno direito.

Sinto assim uma certa relutância em aceitar a proposta, embora veja que o seu objectivo é o de evitar situações de abuso ou menos claras que hoje existem e que são do conhecimento de muita gente das cooperativas. Dai a pretensão que formulam.

No entanto, preferia que fosse o Ministério a formular essas condições nas suas leis orgânicas, não permitindo aos seus funcionários, enquanto se mantivessem no desempenho de funções que possam ser equívocas, o desempenho dessas outras funções na cooperativa.

O Sr. Coordenador: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, chamo a

atenção para o seguinte: na actual formulação, o n.° 4 não impede que eles possam vir a ser directores. Tudo dependerá dos estatutos. E se a assembleia geral entender não ser conveniente que possa existir essa restrição, não a coloca nos estatutos.

Não existe, de facto, um impedimento absoluto. Existe potencialmente a possibilidade de a assembleia geral dizer não ser conveniente para a sua cooperativa o facto de poder vir a ter como directores elementos ligados ao sector.

Mas se a acumulação for entendida positiva pelos associados, não me parece que estes coloquem nos estatutos uma norma impedindo uma situação que os favorece.

É à luz desta realidade que penso dever ser o assunto discutido.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Concordo com o Sr. Secretário de Estado, pois creio que a formulação aditada para o n." 4 contraria, em boa parte, os princípios cooperativos. E poder-se-á perguntar: porquê apenas e unicamente os funcionários no activo? Há tantos casos similares em outras profissões que poderiam também estar interligados a determinados aspectos, como este que expressamente se refere.

Inclusive, poderia acontecer, por exemplo, estar numa direcção um comerciante associado da cooperativa que era simultaneamente sócio de uma empresa do mesmo ramo!

Penso que isto é bem mais perigoso . . .

Voz não identificada: — Hoje essa possibilidade já está excluída.

O Sr. Orador: — Eu sei. Apenas pretendo apresentar a similitude de problemas que podem surgir através de uma formulação apenas dirigida para os funcionários no activo. Além disso, parece-me que contraria os principios da livre adesão.

Por isso, estava de acordo com a argumentação feita pelo Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — De todas as intervenções, parece-me que a intenção e a finalidade prosseguidas por este diploma è a de evitar que o facto de certas pessoas desempenharem determinados cargos possa vir a ter reflexo em pareceres e na própria actividade da cooperativa.

Pelos vistos, poderia parecer que esta disposição se situava aquém daquilo que era necessário.

Ora, visto que se trata de um direito putativo que têm os cooperadores em relação aos estatutos, parece que bastaria referir-se neste n." 4 que os estatutos podem ainda prever que para a direcção não possam ser eleitos funcionários no activo que desempenhem funções em organismos de qualquer ordem, de algum modo ligados à actividade desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo em que a cooperativa se integra.