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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta da aplicação da medida de exclusão.

3 — O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.

4 — É insuprível a nulidade resultante:

a) Da falta de audiência do arguido; 6) Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) Da falta de referência aos preceitos le-

gais ou estatutários violados;

d) Da omissão de quaisquer diligências es-

senciais para a descoberta da verdade.

5 — A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, 7 dias em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.

6 — Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recurso para os tribunais.

7 — Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.° 1 e do n.° 3 do artigo anterior.

O Sr. Coordenador: — Não havendo declarações de voto, passaremos ao artigo 36.°, sobre o qual não incidem quaisquer propostas de alteração.

Este artigo abre o capítulo v «Dos órgãos sociais», cuja secção i é referente aos «Princípios gerais», e tem como epígrafe «Órgãos».

Vamos proceder à votação do artigo 36.°, cujo texto è o seguinte:

CAPÍTULO V Dos órgãos sociais SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 36.°

(Órgãos)

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — A assembleia ou a direcção, conforme estabeleçam os estatutos, poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS e PPM e a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Abstivemo-nos porque não nos parece consentâneo com a realidade o carácter imperativo que este artigo comporta ao considerar que são órgãos sociais das cooperativas a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal, não admitindo mais nenhum. Há outros órgãos sociais perfeitamente admissíveis nas cooperativas, independentemente das comissões especiais que podem ser criadas pela direcção ou pela assembleia, situação prevista no n.° 2.

Recordo que este artigo 36.° não se aplica somente às cooperativas do 1.° grau. Faço notar que numa federação ou numa união pode haver — como existe no movimento sindical — um congresso ou uma iniciativa deste tipo que não se integre dentro dos três órgãos referidos.

Seria, portanto, mais avisado prever no artigo 36.° que para as cooperativas de grau superior poderão ser previstos outros órgãos, para além destes.

É assim que está a ser organizado o movimento cooperativo e, por isso, o Código devia ser mais cuidadoso, dando uma margem maior, nomeadamente às cooperativas de 2.° grau.

Estas as razões da nossa abstenção. Não votámos contra porque, apesar de tudo, nos parece que a constituição destes órgãos, embora não sejam órgãos sociais das cooperativas, pode ser feita através das comissões especiais.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (José Bento Gonçalves): — Queria apenas dizer que os órgãos sociais só podem ser constituídos por sócios. Num congresso participam, normalmente, entidades nào sócias. Logo, não poderia ser um órgão social.

Se uma confederação amanhã quisesse fazer um congresso, não o designando por assembleia geral para poderem participar cooperativas que nào fossem sócias da confederação, claro que o poderia classificar de congresso, mas não seria um órgão social. Seria unicamente uma forma de reunião.

É legítimo prever essa situação nos seus estatutos. Mas nào pode considerar esse congresso como órgão social com capacidade jurídica de decisão.

O Sr. Coordenador: — Vamos passar ao artigo 37.°, que, como sabem, é do seguinte teor:

Artigo 37." (Designação dos titulares dos órgãos sociais)

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de 3 anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Nenhum titular dos órgãos sociais pode ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.