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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(155)

Na declaração de voto poderei dizer, em termos comparativos e de direito constitucional, a razão desta nossa posição.

Quanto ao n.° 2 deste artigo, pensamos ser desnecessário. Decorre directamente do principio da livre adesão, que, como é óbvio, se repercute quer na entrada quer na saída. Nunca os estatutos poderão limitar, legitimamente, este direito.

Relativamente ao n.° 3 deste artigo, perece-nos pertinente a proposta apresentada pelo MDP/CDE, pelo que, sem falsos constrangimentos nem pagamento de direitos de autor, a aceitamos, incorporan-do-a na nossa proposta alternativa.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Não estou de acordo com a mudança da epígrafe, até porque a tradição cooperativa portuguesa vai no sentido da epígrafe constante do texto legal — «(Demissão)» —, e não «(Exoneração)».

O Governo também dá o seu acordo à proposta de alteração do MDP/CDE, como já tínhamos informado.

Penso que o prazo constante no n.° 3 deveria ser de um ano, tal como é proposto pelo MDP/CDE, e não vejo qualquer inconveniente do aditamento de um quarto número a este artigo, com uma redacção semelhante a esta:

4 — Em caso de a cooperativa ser declarada em situação económica difícil pela respectiva assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, o prazo de restituição do capital poderá ser alterado ou mesmo suspenso.

Tenha a bondade, Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Secretário de Estado, devo lembrar que a proposta do MDP/CDE se consubstancia no inciso que ê introduzido no n.° 3 como disposição supletiva. Os estatutos podem fixar um prazo maior ou menor. O prazo de um ano só vai funcionar quando os estatutos a esse respeito nada disponham.

Parece-me, portanto, que esse n.° 4 estaria certo se houvesse uma limitação nos estatutos de fixarem um prazo maior do que um ano.

Não há qualquer limitação, pois esse prazo de um ano é uma disposição supletiva, isto é, só funciona no caso de os estatutos nada dizerem.

O Sr. Secretário de Estado (Bento Gonçalves): — Estou de acordo.

Penso que a interpretação que faz é a correcta, resolvendo a questão que este n.° 4 pretendia solucionar. É, porém, prática corrente fazer a diferenciação entre os dois casos, que tem um pouco a ver com o que afirmou o Sr. Deputado do PS: o livre direito para a adesão e para a saída.

Um sócio numa cooperativa, qualquer que seja a sua situação, tem sempre o direito de se demitir. Ora, esta pode ou não ser-lhe dada. Se a cooperativa estiver em situação económica difícil, o sócio è responsável até à altura em que pediu a demissão çot tudo quanto se passar na cooperativa.

O direito de pedir a demissão não lhe pode ser negado, mas já a restituição poderá ser dilatada no prazo.

Penso que o inciso do MDP/CDE resolve e interpreta convenientemente esta situação. É uma questão de as cooperativas preverem esta matéria nos seus estatutos.

Retiro, portanto, o n.° 4, já que está contemplado na interpretação que se possa fazer ao inciso proposto pelo MDP/CDE.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Queria apenas referir que o n.° 2 da proposta do PS se encontra mais correctamente formulado, englobando-se igualmente o sentido da proposta do MDP/CDE.

Há liberdade de as cooperativas estabelecerem os prazos nos seus estatutos, recorrendo-se, supletivamente, ao prazo máximo de um ano, para a restituição do valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito, relativamente ao último exercício social.

Isto é importante, na medida em que demarca as fronteiras e esclarece o intuito da proposta.

A melhoria desta proposta é evidente. Só por se constatar que não se deseja aprovar nenhuma proposta do PS é que se aceitou a proposta do MDP/CDE, que estava melhorada e incorporada na proposta do PS.

Quanto ao desacordo expresso pelo Sr. Secretário de Estado relativamente ao princípio da livre adesão quer na entrada quer na saída, é evidente que o n.° 2 deste artigo é desnecessário. Decorre directamente da livre adesão, sendo perfeitamente supérflua a sua enunciação no texto legal.

Faz favor, Sr. Deputado António Noniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Queria apenas prestar um esclarecimento ao Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

Não há dúvida de que este n.° 2 é perfeitamente redundante. Não podemos, porém, perder de vista todo o carácter pedagógico que este Código encerra, como já repeti várias vezes.

Não se discute o princípio da livre adesão e demissão. No entanto, convém que os cooperantes tenham em mente que esse principio è temperado por regras e condições para o seu exercício.

Esse exercício não è limitado. Ao contrário, são estabelecidas condições que o enquadram.

Como este Código tem um aspecto pedagógico, julgo perfeitamente aceitável a inclusão deste n.° 2.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Deputado António Moniz devo-lhe dizer que os estatutos nunca poderão legitimamente limitar esses direitos, porque feririam os princípios cooperativos.

O Sr. António Moniz (PPM): — Não podem limitar! Mas podem dizer quais as condições para a livre entrada e para a livre saida, isto é para o próprio exercício desse direito.

O exercício do direito continua a ser livre, mas em determinadas condições. Aliás, o exercício de