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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(153)

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PC?): — Votámos favoravelmente esta proposta de emenda do PS porque nos parece abarcar as duas únicas situações existentes no universo cooperativo português.

Pela mesma razão, abstivemo-nos relativamente ao artigo 33.° do Código, por presumir uma situação. Ela não existe e parece-me pouco possível que venha a existir. Não è exactamente essa a tendência do movimento cooperativo.

De qualquer maneira, não me repugna a existência deste artigo 33.°

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — O Código Cooperativo tem sido acusado por muitos juristas de complicado e de alterar princípios que são comummente aceites no universo do direito.

Parece-me que esta disposição, atendendo ao carácter geral que imprime e à liberdade que concede às cooperativas, é muito melhor do que a proposta de emenda apresentada pelo PS.

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Considerando que as cooperativas, de acordo com o próprio sistema do actual Código (cf., a este propósito e a nível indiciário, o artigo 13.°, que prevê que a denominação das cooperativas as identifique como sendo de «responsabilidade limitada» ou «de responsabilidade ilimitada», não se prevendo a identificação de cooperativas de responsabilidade mista, parece ser de eliminar a parte final do artigo 33.°, onde se admite que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada em relação a uns e limitada em relação a outros). . .

E nào se argumente com a previsão legislativa contida noutro diploma em via de eventual publicação.

Referimo-nos ao projecto já divulgado pelas caixas de crédito agrícola mútuo, denominado «Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola».

O facto de este controverso diploma (de constitucionalidade mais do que duvidosa, que, a ser promulgado na sua formulação actual, será inexoravelmente objecto de pedido de ratificação pelo PS) prever no seu artigo 3.° aquilo que chama de «responsabilidade mista» (solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito de parte de outros) não é para nós argumento válido e suficiente por estar em flagrante violação dos «princípios cooperativos» e, designadamente, do principio cooperativo da «plena igualdade em direitos e deveres de todos os membros de uma cooperativa», directamente previsto na alínea d) do artigo 3.° do Código Cooperativo.

Por identidade de razão se subscreve a eliminação da parte final do actual artigo 33.°

O Sr. Coordenador: — Não havendo mais inscrições, vamos passar ao artigo 34.° «Demissão». O seu texto é o seguinte:

Artigo 34.°

(Demissão)

1 — Os membros de uma cooperativa podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, caso estes sejam omissos, no fim de um exercício social, com pré--aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membro da cooperativa.

2 — Os estatutos não suprimirão ou limitarão o direito de decisão, podendo, todavia, estabelecer regras e condições para o seu exercício.

3 — Ao membro que se demitir será restituído, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.

Relativamente a este artigo foram apresentadas as seguintes propostas:

Proposta de emenda apresentada pelo MDP/CDE, pela qual no n.° 3 deste artigo é intercalada a expressão «no prazo estabelecido pelos estatutos ou supletivamente» entre «será restituído» e «no prazo máximo», tendo sido com base nesta proposta que decorreram os trabalhos da Subcomissão;

Proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda

Artigo 34.°

(Exoneração)

1 — Os membros de uma cooperativa têm direito de apresentar a sua exoneração nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, caso estes sejam omissos, no fim de cada exercício social, com prè-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas como membro da cooperativa.

2 — Ao membro exonerado será restituído, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, assim como os excedentes, e os juros a que tiver direito, relativamente ao último exercício social, até ao momento em que se tiver efectivado a exoneração.

O Sr. Coordenador: — Antes de abrir as inscrições gostaria de a este propósito abordar um aspecto ligado à metodologia dos trabalhos.