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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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soas que têm a função de descodificação as possam identificar, é referir-lhes as datas. É só isso, Sr. Deputado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sr. Coordenador, apenas um esclarecimento. As propostas que foram apresentadas em Outubro estão já publicadas no Diário da Assembleia da República. Não há qualquer necessidade de se repetir a sua publicação.

O Sr. Coordenador: —..Não, não é isso, Sr. Deputado. Compreendo que nào haja necessidade da sua publicação. Simplesmèrrfe, é preciso decidir sobre as mesmas.

Com franqueza, Sr. Deputado, tente compreender esta situação e não veja aqui quaisquer más intenções.

Amanhã, quem conferir aquilo que foi submetido a votação e, posteriormente, vá apreciar as datas, verifica existirem documentos que nem sequer analisados foram. Sobre os mesmos surge, portanto, uma deliberação. Assim, amanhã, quem fizer a história poderá verificar que, de facto, a proposta apresentada inicialmente foi remodelada, foi melhorada, dentro do âmbito da liberdade de que os partidos fazem.

É isto e mais nada.

Portanto, esta proposta de 29 de Outubro de 1981 está retirada, conforme afirmação do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

Resta uma proposta de emenda — incidindo sobre as alíneas c) e e) —, apresentada pelo Partido Socialista em 6 de Maio de 1982 e cujo texto passaremos a ler.

Contudo, antes de procedermos à leitura do mesmo, gostaria de relembrar o que foram os trabalhos da Subcomissão a respeito deste assunto.

As notas que possuo são as seguintes: relativamente ao n.° 1, o Partido Socialista reserva a sua posição, podendo vir a retirar a sua proposta. Os restantes partidos aceitam o texto legal.

Quanto ao n.° 2, afirmou o PCP não votar a favor, enquanto o PS reservou a sua posição, em virtude de considerar mais correcta a redacção apresentada na sua proposta. Os restantes partidos aceitam o texto legal.

São estas as indicações que possuo a respeito do trabalho da Subcomissão.

Vai ser lida a proposta de emenda às alíneas c) e d) apresentada pelo Partido Socialista.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda

c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos;

e) Apresentar a sua exoneração e ser reembolsados do montante das entradas de capital e pagos pelos créditos que tiverem sobre a cooperativa nos termos estatutários.

O Sr. Coordenador: — Para fundamentação da proposta lida, tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto à alínea c), o direito à livre informação — pressuposto básico do exercício das regras da democracia — só deve ser condicionado pelos próprios estatutos, livremente aceites no momento da adesão.

Quanto à alínea e), trata-se de uma correcção óbvia de natureza terminológica. Na verdade, o direito do cooperador é não o de solicitar a sua demissão — até porque os direitos não se solicitam, exercitam-se, quando muito —, mas sim de apresentar a sua exoneração voluntária.

A demissão configura uma outra hipótese, que não pressupõe a voluntariedade e a iniciativa do cooperador — seu sujeito —, mas sim outras regras, designadamente as previstas, com maior ou menor correcção, no artigo 13.° do Código.

Quanto à menção do n.° 2, trata-se de matéria que, a ter cabimento, terá a sua sede própria na legislação complementar, relativa ao ramo das cooperativas de crédito.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Sr. Coordenador, Srs. Deputados: em relação à proposta do Partido Socialista, pretendo salientar que a mesma deseja eliminar — até poderia revestir a forma da proposta de eliminação — a parte «pela assembleia geral ou pela direcção [. . .]» e daí em diante.

Graças à prática e experiência que tenho do movimento cooperativo, creio não ser fácil que os estatutos, em todos os ramos do sector cooperativo, determinam exactamente a data das respectivas assembleias gerais — isto em relação às assembleias gerais que aprovarão as contas do exercício.

Uma cooperativa de olivicultores, por exemplo, pode, em determinada altura, ter consignado nos seus estatutos — o que considero errado — que a assembleia geral reunirá no dia 31 de Março.

Aconteceu — e até frequentemente — que se uma safra ultrapassar em data será materialmente impossível fazer reunir tal assembleia na data prevista.

Não é fácil, de facto, os estatutos determinarem rigidamente a data da assembleia geral, porque só então, e assim, seria possível determinar as condições, os prazos, etc, da fiscalização ou do exame da respectiva contabilidade.

Entendo que os estatutos o deverão, regra geral, determinar, mas, nestes casos, deve deixar-se à assembleia geral ou à direcção a possibilidade de o fazerem também, porque nessa altura os estatutos nào funcionarão.

Aí, o sócio terá a possibilidade de recorrer, sc porventura não estiver de acordo.

O Sr. Coordenador: — Visto não haver mais inscrições, passaremos à votação da proposta de emenda à alínea c), apresentada pelo PS.

Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CDS, do PCP e do PPM e os votos a favor do PS.