O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

430-(152)

II SÉRIE — NÚMERO 29

2 — Os membros de uma cooperativa devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para

os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da

cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nomeadamente o resultante do disposto no n.° 3 do artigo 23.°;

d) Efectuar, os pagamentos previstos no

presente Código e nos estatutos.

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e com a abstenção do PS.

O Sr. Coordenador: — Artigo 33.° «(Responsabilidade dos cooperadores)».

Sobre este artigo incide uma proposta de emenda apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda

Artigo 33.°

(Responsabilidade dos cooperadores)

1 — A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante social subscrito pelos cooperadores.

2 — Os diplomas complementares poderão determinar os casos em que a responsabilidade dos cooperadores é ilimitada.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado, (Bento Gonçalves): — No artigo 33.° a opção é mesmo essa. É evidente que a lei permiteô que se façam cooperativas de responsabilidade limitada, ilimitada ou mistas (limitada para uns e ilimitada para outros).

Pelo conhecimento que temos, hoje só existem cooperativas nessas condições nas caixas de crédito agrícola mútuo. Havia apenas uma caixa de crédito que era mista. Penso que já corrigiu os estatutos, transformando-se em de responsabilidade solidária e ilimitada.

No entanto, o Código Comercial permite que se constituam dessa forma.

Não vejo razão pela qual uma sociedade cooperativa não possa optar por este regime se assim o entender.

Por isso, o artigo 33.° não faz mais do que repor as opções dadas às pessoas na altura em que estão a constituir a cooperativa, embora não haja em Portugal conhecimento de qualquer exemplo. Mas pode acontecer que no futuro caixas de crédito agrícola venham optar pela forma da responsabilidade

solidária e ilimitada para uns e limitada para outros.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Já expendemos a nossa fundamentação quando discutimos o artigo 20.°, que referia a variabilidade e montante mínimo de capital.

Dissemos nessa altura que a eventual limitação da responsabilidade não era impeditiva da coexistência com o capital social nem com a sua variabilidade. Na verdade, uma coisa ê a responsabilidade dos associados e outra é a existência do capital social.

No caso das sociedades comerciais em nome colectivo, coexiste a responsabilidade solidária ilimitada referida no n.° 1 do artigo 105.° do Código Comercial, com a previsão da existência de capital social a que se refere o § 1.° do artigo 153.° do mesmo Código.

Porém, estamos a tratar de um Código Cooperativo e não de sociedades comerciais.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria precisar uma questão. Suponho que no n.° 1 da proposta do PS haja a ilisão, por mero lapso, de um inciso. Diz-se «A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante social subscrito pelos cooperadores.» Presumo ser «[. . .] ao montante do capital social [. . .]»

O Sr. Coordenador: — Será, então, acrescentado «[. . .] ao montante do capital social [. . .]»

Vamos proceder à votação da proposta de emenda apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM e votos a favor do PS e PCP.

O Sr. Coordenador: — Está agora em causa o texto legal.

É do seguinte teor:

Artigo 33.°

(Responsabilidade dos cooperadores)

A responsabilidade dos membros das cooperativas é limitada ao montante do capital social subscrito pelo cooperador, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada ou, ainda, limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS e PPM, voto contra do PS e com a abstenção do PCP.