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II SÉRIE — NÚMERO 29

qualquer direito tem sempre as suas condições. Há sempre regras de jogo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — É evidente que sim, só que elas decorrem directamente dos princípios.

Por outro lado, se o Código Cooperativo deve ter um aspecto pedagógico, então deve esse facto ficar vincado ao longo do articulado do Código e não só quando convêm.

Queria-lhe ainda solicitar que sempre que se referisse a cooperadores não diga «cooperantes». Cooperantes são pessoas que vão cooperar em países estrangeiros. «Cooperador» é a expressão mais correcta na terminologia cooperativa e refere-se, mais propriamente, a associado de uma cooperativa.

Também aqui começa a pedagogia . . .

O Sr. Coordenador: — Chamo a atenção dos deputados presentes. Por motivos ligados à falta de quórum, reclamam a nossa presença no Plenário.

Se estivessem de acordo, interromperíamos a ses-são.

Está interrompida a sessão. São 11 horas e 55 minutos.

O Sr. Coordenador: — Está reaberta a sessão.

Vamos proceder, em primeiro lugar, à votação da proposta de emenda apresentada em 27 de Outubro de 1981 pelo MDP/CDE.

Submetida à votação, foi aprovada pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Com esta votação, o n.° 2 da proposta de emenda do PS está prejudicado.

O PS mantém o n.° 1 da proposta de emenda?

Assim, e conforme afirmação do Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, toda a proposta de emenda ao artigo 34.° apresentada pelo PS, exceptuando a epígrafe, está prejudicada pela aprovação da proposta de emenda do MDP/CDE.

Resta, portanto, a proposta de alteração da epígrafe do texto legal, de «(Demissão)» para «(Exoneração)».

Vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, CDS e PPM, a favor do PS e com a abstenção do PCP.

O Sr. Coordenador: — De seguida, vamos votar o texto legal, com a alteração do n.° 3 introduzida pela aprovação da proposta do MDP/CDE.

O seu conteúdo é:

N.° 1 (Igual ao texto legal.) N.° 2 (Igual ao texto legal.) N.° 3 (Introduzida a proposta de alteração aprovada.)

Vamos proceder à votação em conjunto de todo o artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade pelos partidos presentesf PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O termo «demisão», até em termos de direito constitucional [cf., por exemplo, os artigos 225.°, n.° 1 (sobre a demissão dos agentes do ministério público), 221.°, n.° 1 (sobre a demissão de juízes) e 198.°, n.° 1 (sobre a demissão do Governo)), implica uma actuação de terceiro, que impõe um determinado comportamento.

Em conformidade, parece-nos ser tecnicamente mais correcto o termo «apresentação de exoneração».

O n.° 2 deste artigo ê desnecessário, como já afirmámos, por decorrer directamente do princípio da «livre adesão», que, como è óbvio, implica a livre adesão, quer na entrada, quer na saída, pelo que nunca os estatutos poderão legitimamente limitar este direito.

Quanto ao n.° 3 deste artigo 34.°, parece-nos perfeitamente pertinente a proposta apresentada pelo MDP.

Por isso a votamos favoravelmente, embora pensemos que estava adquirida mais correctamente na nossa própria proposta.

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Queria fazer uma declaração de voto em relação à votação do artigo 34.°

Em primeiro lugar, as explicações e o entendimento que se criou na Subcomissão de que, quanto ao n.° 3 do artigo 34.°, o prazo de um ano era meramente supletivo, sendo perfeitamente possível às cooperativas estipular em prazos maiores em casos extremos, convenceram-nos e não tivemos quaisquer dúvidas em votar este artigo, não insistindo na proposta que verbalmente tínhamos apresentado.

Relativamente à epigrafe proposta pelo PS, absti-vemo-nos, porque entendemos que «demissão» è a terminologia vulgarmente utilizada no sector cooperativo.

Não se pode confundir com a exclusão. Um sócio demite-se por sua livre iniciativa. Não se pode dizer que um sócio é demitido por ter violado os estatutos ou por qualquer outro motivo. Neste caso, o sócio será excluído.

Como a terminologia está perfeitamente diferenciada caso a caso, não dando azo a que se suscitem confusões, não tivemos dúvidas em preferir a expressão «demissão» a «exoneração».

Também não teríamos qualquer dúvida em utilizar o termo «exoneração» se isso fosse entendido como o acto voluntário equivalente à demissão.

Por ser uma questão de somenos importância, ligada apenas a aspectos terminológicos, preferimos esta, por ser mais usual e por ter tradição no movimento cooperativo.

O Sr. Coordenador: — Não havendo mais declarações de voto, passamos ao artigo 35.°