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II SÉRIE — NÚMERO 29

lo, com a indicação cominativa do período de tempo . . .

Vai-se a um pormenor que nem è de estatuto, mas sim de regulamento interno.

Segundo o nosso ponto de vista, a ser aprovada a proposta de emenda do PS, virá a redundar em mais uma carga desnecessária — e uma das críticas que fazemos a este código è de ser excessivamente estatutário — para o texto legal.

Assim, não iremos votar favoravelmente a proposta do PS.

Quanto ao n.° 6 proposto pelo PS, parece-nos decorrer automaticamente da proposta que aparece no n.° 3. Percebe-se perfeitamente que o recurso da exclusão de que for objecto o associado de uma cooperativa cabe aos tribunais, mesmo da decisão automática da direcção. Está aqui especificado, porque decorre do n.° 3 proposto pelo PS, mas não acrescenta nada, se for aprovado o texto do Código.

Por ser mais vago e permitir outro tipo de actuação às cooperativas, não estabelecendo obrigatoriedades que podem ser impraticáveis em determinadas regiões, parece-nos, com a devida vénia, que esta proposta abarca especificidades que não têm dignidade para constarem do Código.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Queria unicamente registar o parecer do ilustre jurista Dr. António Moniz, que reconhece que a nossa proposta é mais correcta e completa.

Quanto a nós, a lei deve explicitar, evitando interpretações ambíguas. A lei, para ser correcta, terá de ser esclarecedora e precisa.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, pretendi dar à minha intervenção uma forma agradável e simpática. Já que usou o meu elogio — e não há dúvida de que, do ponto de vista técnico, talvez esteja melhor —, devo acrescentar, na sequência da sua intervenção, que a proposta do PS é absolutamente disparatada.

Basta olharmos para a alinea b) do n.° 4 da sua proposta para verificarmos que se faz uma exigência que nem num processo sumaríssimo se faz.

Daqui a pouco, além de um código de direito substantivo, teríamos também um código de direito adjectivo, com exigências muito maiores do que as que são feitas para o processo comum.

O Sr. Coordenador: — Passemos à votação.

Vamos votar em primeiro lugar a proposta de emenda ao n.° 3, n.° 4 e n.° 6 do texto legal apresentada pelo PS.

Faça favor.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Requeria a votação por números e alíneas.

O Sr. Coordenador: — Então passaremos à votação, número a número e alínea a alínea, da proposta do PS.

Vamos votar o seu n.° 3. Pausa.

Vamos votar a alinea b) do n.° 4. Pausa.

Vamos votar o n.° 6. Pausa.

Submetida à votação, a proposta de emenda foi rejeitada, com as seguintes votações:

O n.° 3 e a alínea b) do n.° 4, com votos contra do PSD, CDS, PCP e PPM e votos a favor do PS;

O n.° 6, com votos contra do PSD, CDS e PPM e votos a favor do PS e PCP.

O Sr. Coordenador: — Vamos votar os n.os 1, 2 e 5 do artigo 35.° do texto legal.

Submetidos à votação, foram aprovados pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Vamos votar agora o n.° 3 e a alínea b) do n.° 4 do texto legal.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e votos contra do PS.

O Sr. Coordenador: — Vamos proceder à votação das restantes alíneas do n.° 4 do texto legal.

Submetidas à votação, foram aprovadas pela unanimidade dos partidos presentes (PSD, PS, CDS, PCP e PPM).

O Sr. Coordenador: — Vamos votar o n.° 6 do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e votos contra do PS.

O Sr. Coordenador: — Vamos votar o n.° 7 do texto legal.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS, PCP e PPM e votos contra do PS.

O Sr. Coordenador: — O texto legal foi aprovado sem alterações e é o seguinte:

Artigo 35.°

(Exclusão)

1 — Os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão da assembleia geral, nos termos da alínea j) do artigo 46.°

2 — A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou dos estatutos da cooperativa e precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das faltas, a sua