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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Depois, é também a própria lei que há-de dizer se ela é só feita por cooperativas, como os senhores pretendem.

Uma câmara municipal ou uma freguesia e uma cooperativa podem fazer uma régie cooperativa.

O Estado e 2 ou 3 cooperativas podem fazer uma régie cooperativa.

O Estado e os utentes podem fazer uma cooperativa.

O Estado, as cooperativas e os utentes podem fazer uma régie.

A câmara, os utentes e as cooperativas podem fazer uma régie, etc.

Há múltiplas alternativas para se proceder à constituição de uma régie cooperativa.

Este texto permite todas estas hipóteses e a lei é que tem de dizer como é que ela vai ser feita.

O Sr. Coordenador: — Faz favor, Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Portanto, o Sr. Secretário de Estado dá-me razão ao dizer que os utentes de bens e serviços produzidos são todos os cidadãos.

Imaginemos uma primeira situação: Estado e autarquias. Se os utentes quiserem entrar, todos o poderão fazer.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estado e autarquias só não podem fazer uma régie cooperativa.

Isso não está no texto.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Mas pode ser «Estado e utentes». . .

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Sim, senhor.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — . . . logo todos os cidadãos são utentes dos bens produzidos pelo Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desculpe, mas por isso é que se defende que cada 'régie deverá ser criada por decreto-lei.

Avancemos com o exemplo do matadouro de espécies pecuárias — uma régie para abater as espécies pecuárias conservá-las e comercializá-las entre o Estado e os utentes.

Quem é que pode ser sócio desta régie? Os produtores das espécies pecuárias, que fornecem a matéria-prima, e os talhantes, que são os distribuidores da carne.

Mas estes tanto podem entrar como não entrar, desde que a lei diga que é só com produtores.

É a própria lei que tem de dispor sobre isto.

A régie não é abstracta, visto que é tal e qual como a cooperativa, desfrutando de um objecto social, onde se insere a sua actividade.

Serão essas, então, as pessoas que poderão participar na régie.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra agora o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Para solicitar um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado, que talvez clarifique de vez esta discussão.

Admite o Sr. Secretário de Estado que, através de uma régie cooperativa formada por lei especial, ou por decreto-lei governamental, com participação dos utentes de bens produzidos pelo Estado ou por alguma empresa nacionalizada, se possam desnacionalizar algumas destas empresas?

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Desde que não se trate de sectores vedados à iniciativa privada e cooperativa, pode-se perfeitamente desnacionalizar. Penso que essa desnacionalização democratizava a economia.

Sou altamente defensor de que muitas das empresas nacionalizadas podem e devem transformar-se em régies cooperativas.

O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 5.° do texto legal incidiram várias propostas de emenda. Uma proposta de substituição, do PS, datada de 29 de Outubro de 1981, retirada conforme anunciou o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

Uma proposta de emenda ao n.° 4 do artigo 5.° apresentada pelo MDP/CDE.

Uma proposta, também de alteração ao n.° 4 do mesmo artigo 5.°, apresentada pelo PCP. Uma proposta apresentada pelos grupos parlamentares da AD, incidindo sobre o n.° 3 do mesmo artigo 5.°

Finalmente, o PS afirma que o seu artigo 7.° contém normas que o articulado legal estabelece neste artigo e no artigo 6.°

Vamos votá-las por esta ordem. Proposta do MDP/CDE de emenda ao n.° 4 do artigo 5.°: é eliminada a expressão final «e ou pelos utentes dos bens e serviços produzidos».

Quem vota a favor?

Votos de abstenção?

Votos contra?

Esta proposta está rejeitada, com votos a favor do PCP, abstenções do PS e votos contra do PSD, CDS e PPM.

Proposta apresentada pelo PCP, também incidindo sobre o n.° 4 do artigo 5.°:

É permitida a constituição de cooperativas mistas caracterizadas pela participação de cooperativas e do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público, que deverão ter maioria absoluta dos votos nos respectivos órgãos oficiais.

Quem vota a favor?

Abstenção?

Contra?

Esta proposta foi rejeitada, com votos a favor do do PCP, abstenção do PS e votos contra do PSD, CDS e PPM.

Proposta do PS sobre o artigo 7.°, apresentada em 6 de Maio de 1982, cujo clausulado contém normas que o Código prevê nos artigos 5.° e 6.°