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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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pública deve a sua criação a uma decisão dos poderes públicos, constituindo, de certo modo, uma forma de serviço público descentralizado.

Associando instituições democráticas, a cooperativa pública aplica o princípio da democracia; visando cobrir os custos através da venda dos seus bens e serviços, a cooperativa pública é, neste caso, uma empresa.

A cooperativa pública goza de uma larga autonomia administrativa, financeira e comercial. Sempre que a tal não se oponham razões de ordem técnica, a cooperativa pública aplica o princípio da porta aberta. A cooperativa pública visa o serviço e não o lucro. A realização de excedentes terá carácter meramente acessório, sendo a sua prossecução um aspecto da desvirtuação da figura ideal.

Estes problemas que Lambert refere devem merecer a nossa análise, já que a questão é de tal maneira vasta que è necessária uma prévia preparação nestes aspectos. Mesmo a própria definição da cooperativa de interesse público tem de ficar muito precisa, embora sujeita a regulamentação por lei especial.

De qualquer forma, pensamos que o n.° 2 da nossa proposta do artigo 4.°-A, enquandrando-a no sector público, talvez fosse preferível, definindo melhor a figura da cooperativa de interesse público, inserindo-a no sector cooperativo, se tal for desejado.

O Sr. Coordenador: — Sr. Secretário de Estado, tem a palavra.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo

(Bento Gonçalves): — Dado que em Portugal já existem as empresas públicas, é importante criar mecanismos que as distingam dessas empresas públicas e das empresas privadas.

Toda a discussão e argumentação que utilizou tem a sua sede própria no decreto-lei ou na própria lei. Aí haveria a discussão sobre os assuntos que acabou de citar, já que é essa a sede própria para serem analisados.

Aqui interessa o principio genérico de que é permitida a constituição da cooperativa mista ou da régie cooperativa e quem nela pode participar. Já é duvidoso que seja esta a sede própria para que se discutam os mecanismos do seu funcionamento. Aliás, há princípios cooperativos que terão de ser derrogados na régie cooperativa.

Não é, portanto, líquido que o diploma das isenções fiscais se lhe aplique.

Assim, como é que os sócios — o Estado ou uma autarquia local — votam numa régie cooperativa? E os cooperadores? Como será garantida a democracia cooperativa?

Esta é a grande questão que se coloca aos membros integrantes do grupo de trabalho, estudando, através de experiências práticas, encontrar uma solução para a constituição de uma régie, não tendo ainda chegado a nenhuma conclusão. Isto, porque das duas uma: ou derrogam os principios e estão a afastar a régie da solução cooperativa, ou então o Estado e a autarquia entram, por exemplo, com 50 % do capital, fazendo assim funcionar a régie através da sua própria vontade. E o problema de venda dos títulos de capital aos cooperadores como se fará?

Mesmo admitindo perfeitamente que não haja qualquer interesse no capital — trata-se de um serviço que interessa à comunidade —, penso que esta discussão tem de ter a sede própria nessa lei.

Essa lei terá de definir, inclusivamente, se as derrogações aos princípios cooperativos são de modo a que ela não seja incluída nas isenções fiscais. De contrário, se quisermos fazer uma régie só respeitando os princípios cooperativos, ê evidente que o Estado ou as autarquias poderão não querer participar, na medida em que serão estes que entram praticamente com o capital e com todo o mecanismo funcional, ficando apenas com um voto igual ou a uma cooperativa ou a um utente. Ou, então, teremos de agrupar os utentes de forma a participarem por grupo na régie.

Enfim, há um lote enorme de questões a resolver, que penso não ser aqui a sede própria para o fazermos.

Por isso, volto a reafirmar que a formulação que o Sr. Coordenador citou, depois desta nossa discussão, deveria referir-se a decreto-lei e não a lei, porque senão teria de vir obrigatoriamente à Assembleia da República. A meu ver, deveria ficar decreto-lei, com a possibilidade de ratificação.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — A regular por lei especial.

O Orador: — Mas por lei especial é a mesma coisa.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Não, não é. Dá-me licença?

O Sr. Coordenador: — Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Como se sabe, a designação «lei especial» não tem acolhimento na hierarquia legislativa. Há leis, decretos-leis, decretos regionais, regulamentares, etc. Mas, quando se diz lei especial, quer-se significar lei própria para isto, o que, no fundo, quer dizer diploma próprio, adequado ao caso. Portanto, a designação do PS serve perfeitamente.

O Orador: — Se a formulação «lei especial» é juridicamente correcta, não tenho nada a opor, e o Governo dá o seu acordo. Simplesmente, o que penso é que a formulação do artigo 4.°, com esta pequena nuance que agora foi citada não retira nenhum argumento ao PS, nem o reduz.

O problema de fundo é que, enquanto o PS e o PCP pretendem que não fique aqui a expressão «utentes», não podendo, portanto, estes participar numa régie, o Governo entende que eles devem nela participar. A lei é que deve regular de que forma è que se dá essa participação.

Mas afastar os utentes é uma opção grave que não conheço em mais nenhum país.

Em Portugal isso significaria reduzir a cooperativa mista a uma empresa pública, e, nesse caso, não valeria a pena estar a recolher o princípio da sua criação e utilidade.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema que deve ser discutido é o da definição da ré-