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II SÉRIE — NÚMERO 29

vo constitucional — artigo 84.° da Constituição da República.

Logo, o método utilizado no artigo 4.° foi o da indicação dos ramos pela ordem como são citados pela Aliança Cooperativa Internacional, com a inclusão da comercialização, pela mesma ordem com que é citado no artigo 84.° da Constituição, e, como disse, por imperativo constitucional, e depois um desdobramento, que parece ao Governo melhorar consideravelmente a tipificação do sector, adaptando os ramos da Aliança Cooperativa à realidade portuguesa.

Quanto ao artigo 4.°-A, a minha opinião é a de que não deveria ser recolhido para o Código, por não ter qualquer interesse.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação a este novo artigo apresentado pelo PS (refiro-me exactamente ao seu n.° 1), parece-me que, no âmbito de um código, aquilo que tem dignidade constitucional não lhe fica mal. Da mesma forma que o Código não teve quaisquer pruridos em ir buscar o n.° 2 do artigo 84.° da Constituição para o considerar artigo 6.°, exactamente porque entendeu ter dignidade, impondo-se aí. Tratava-se de dizer que as cooperativas podem agrupar-se e filiar-se livremente em uniões, federações e confederações, porque, entretanto, se falara no âmbito, na noção, nos princípios, importava igualmente falar, para além dos ramos, no sector em si.

Tendo, pois, em conta a dignidade que o sector cooperativo teve na Constituição, por maioria de razão também teria a inclusão de um artigo deste tipo aqui no Código. Até porque ele traz uma coisa que no Código aparece de forma difusa e muitas vezes não explícita: o problema dos elementos integrantes (bens e meios de produção). Não alterava em nada, nem a legislação complementar, nem sequer uma questão de interpretação, mas traria para o Código Cooperativo algo de importante, o aspecto pedagógico da questão.

Ao sector pertencem as cooperativas de 1.° grau e de grau superior, mas também se devem considerar aí incluídos os bens e os meios de produção de que elas são utentes ou proprietárias. Dai que um artigo deste tipo mereça a nossa concordância e, nesse sentido, votá-lo-emos favoravelmente.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Não tenho aqui, de momento, nem a Constituição, nem as propostas de alteração à Constituição relativamente ao artigo 89.°, o qual me parece ser agora o artigo 85.°

O Sr. Coordenador: — Tenho texto em contrário. Artigo 85.°, n.° 3: «[. . .] nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e outras entidades da mesma natureza.»

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Coopera-

llivo (Bento Gonçalves): — Penso que é «Sectores económicos». Trata-se do antigo artigo 89.°

O Sr. Coordenador: — O artigo 84.° é «Cooperativas e experiências de autogestão». Sr. Secretário de Estado, tem a palavra.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — O que está consignado na Constituição como sector cooperativo não traria nenhuma melhoria ao texto, pois está já na lei fundamental, não valendo a pena repeti-lo.

Mas, a estar, deveria ficar precisamente da mesma maneira como figura na Constituição, com a mesma redacção, de modo a não haver interpretações diferentes deste conceito.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Neste articulado não se trata de repetir um dispositivo constitucional de uma forma redundante. Não é essa a questão. O problema è que no Código Cooperativo seja definido o sector cooperativo como um sector global. Isto é que é importante.

Aliás, nas estruturas do movimento cooperativo, há pouco referidas nas propostas que nos fizeram, diz-se que este artigo deveria caracterizar e definir os objectivos do sector cooperativo no desenvolvimento do texto constitucional. E isso estava correcto. O Código, nesse aspecto, não tem nada que defina o sector cooperativo como sector global.

É nesse sentido e nessa tentativa que a nossa proposta é apresentada.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Como disse, desde que se coloque o conceito constante na Constituição, o Governo não se opõe a que isso fique no texto, mas terá de ficar exactamente igual ao que está na lei fundamental, uma vez que não carece de regulamentação, devido ao texto constitucional ser perfeitamente claro, e como o Código não derroga nenhum princípio constitucional nem o poderia fazer no referente à autonomia do sector. Foi por isso mesmo que se fez um código cooperativo.

Quer dizer: fez-se um código cooperativo, um ordenamento jurídico do sector cooperativo, porquê? Porque, se anteriormente havia um sector privado e um sector público, agora há um sector público, um privado e um cooperativo, tal como decorre do artigo 89.° da Constituição.

Logo, existe um ordenamento jurídico para o sector privado, outro para o sector público e passa a haver também agora um outro para o sector cooperativo.

A própria existência do ordenamento jurídico do sector cooperativo — Código e diplomas complementares — vem reforçar, de forma muita clara, que o sector cooperativo é um sector autónomo, de harmonia com o artigo 89.° da Constituição. Para que não haja interpretações erradas, no género de se pensar que o sector cooperativo se inclui no sector público ou privado, como faz muita gente, incluiu-