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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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-se no ordenamento jurídico o sector cooperativo, de entre outras normas claras nesse sentido.

A sua reafirmação aqui de acordo com o texto constitucional não prejudica nem adianta nada ao conceito de independência e autonomia do sector cooperativo.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Se o Sr. Secretário de Estado ler convenientemente o n.° 1, verificará que a tentativa de introdução deste articulado novo é definir o que é o sector cooperativo.

O n.° 1 diz:

O sector cooperativo é constituído pelo conjunto das cooperativas de 1.° grau, das cooperativas de grau superior e pelos respectivos elementos integrantes — bens e meios de produção.

Isto dá uma definição global do sector. Não se encontra em todo o Código o que seja o universo cooperativo, e, a partir daqui, começamos com uma definição muito concreta desse mesmo universo.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Da minha parte não vale a pena continuar a discussão, porque, de facto, o sector cooperativo está definido no artigo 89.° da Constituição.

Evidentemente que não pode haver entidades que não sejam cooperativas pertencendo ao sector cooperativo! Ou o Sr. Deputado pensava ser possível a uma entidade não cooperativa fazer parte do sector cooperativo? O Código é perfeitamente claro nisso.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Tendo em vista a finalidade pedagógica deste Código e partindo do princípio de que o Código Cooperativo vai ser a lei fundamental, uma espécie de constituição, para o movimento cooperativo, não me parece mal que se defina o que é o sector cooperativo.

Simplesmente, essa definição tem que ser ipsis verbis o que está na Constituição. Senão, passaremos a obrigar o movimento cooperativo e as cooperativas a um trabalho de interpretação das disposições do Código e certamente começarão a aparecer interpretações diferentes do texto constitucional e do texto do Código cooperativo, criando-se problemas e dificuldades ao movimento.

Assim, em nome desse princípio pedagógico patente e aflorado em tantas disposições do Código Cooperativo, aceito que se transplante da Constituição a disposição que substitua esta proposta de aditamento do novo artigo, feita pelo PS.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Maiques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quero dizer o seguinte: quando há pouco me- referi ao novo artigo do PS, fiquei-me pelo n.° 1 e fi-lo propositadamente, dado que em relação ao n.° 2 tenho uma ideia diferente. Mas isso ver-se-á concretamente aquando da discussão do artigo 5.°

Daí que pareça importante, não só pelo que já disse, como também por aquilo que foi complementado pelo Sr. Secretário de Estado e agora pelo Sr. Deputado António Moniz, que o conceito de globalização de todo o universo cooperativo possa estar, quanto mais não seja a título meramente pedagógico, indicado. E isto porque, como todos sabemos, os próprios notários cingem-se a um código, esquecendo que há uma Constituição. As cooperativas têm deste facto múltiplos exemplos; inclusivamente, diplomas legais revogados, implícita ou explicitamente, pela Constituição ainda há bem pouco tempo estavam a ser adoptados por notários!

Portanto, tudo quanto sirva para clarificar, para tornar o movimento cooperativo dotado de um código que acolha princípios e grandes linhas, merece a nossa concordância. Daí que, quanto a este artigo, concordo perfeitamente em que acolha a parte do artigo 89.° da Constituição que importa trazer para este lugar.

O Sr. Coordenador: — Srs. Deputados, penso que possuímos elementos para ultrapassar esta questão. Temos o artigo 4.°-A, do PS, que analisámos, e chegámos à conclusão de que, a existir um novo artigo, ele deverá reflectir na integra o texto constitucional, pelo que voltaríamos a este assunto em altura mais oportuna e teríamos o seguinte comportamento: ou votávamos desde já o artigo 4.°-A, do PS, e voltaríamos depois à questão, ou deixávamos para altura mais oportuna a votação da proposta alternativa.

É aceite esta posição do coordenador, no sentido de se deixar esta votação para uma altura mais oportuna.

Em relação ao artigo 5.°, cujo texto é:

Texto dado pelos Oecretos-Lels n.oa 454/80 e 238/81

Artigo 5.°

(Espécies)

1 — As cooperativas podem ser de 1.° grau ou de grau superior.

2 — São cooperativas de 1.° grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever os casos em que aos menores seja reconhecida a qualidade de cooperador.

3 — São cooperativas de grau superior aquelas cujos membros são exclusivamente cooperativas já legalmente constituídas.

4 — É permitida a constituição de régies cooperativas ou cooperativas mistas, caracterizadas pela participação do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público e por cooperativas e ou pelos utentes do bens e serviços produzidos.