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II SÉRIE — NÚMERO 29

mos: trata-se de uma forma de desvirtuar, nomeadamente em termos de isenções fiscais, o movimento cooperativo. Isto ê: canalizar para o sector cooperativo entidades sem direito a isenções fiscais, mas que, por esta via, passarão a tê-las.

Isto é um perigo. Portanto, desde logo, ficar aqui a indicação de que isso deve ser regulamentado por decreto-lei é uma questão cautelar e indicativa para o legislador. É necessário haver um decreto-lei a regular as régies, pois, caso contrário, isto aplica-se imediatamente, não havendo nada que impeça a formação de uma régie cooperativa.

Voz imperceptível.

O artigo 5.° diz:

É permitida a formação de régies cooperativas, ou de cooperativas mistas, caracterizadas por [. . .]

Está em vigor e não há nada que regulamente isto! O que quero dizer é o seguinte: a indicação de que devem ser reguladas por decreto-lei é uma medida cautelar, nomeadamente para o caso que apresentei.

Isto leva à seguinte questão: aceitarmos, desde logo, a introdução neste n.° 4 da indicação de que deve ser regulamentado por decreto-lei.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Há quem defenda que cada régie não deve ser feita por escritura pública, mas sim por um decreto próprio de constituição, de forma a autorizar o Estado à subscrição de capital.

A câmara municipal terá de obter autorização da assembleia municipal para o efeito, etc.

Os juristas ainda não chegaram a nenhuma conclusão. Ainda não sabem se há-de ser através de um decreto-lei para cada régie, ou se será uma lei quadro para todas elas e depois basta a escritura pública. Mas, de qualquer modo, a questão é esta: se optarmos já expressamente por uma, não estamos já a tomar posição em relação ao modelo?

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreõra Marques (PCP): — Resolve-se imediatamente o problema utilizando o mesmo método utilizado pelos constituintes. Ou seja, ao surgirem dúvidas, colocaram na Constituição o seguinte:

A lei regulamentará [. . .]

Isto foi assim nomeadamente em relação ao Plano e a uma série de coisas — a lei dirá como é.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. SecreCárfo de Estado do Fomento Coopera-tüvo (Bento Gonçalves): — Ou então poderia ficar:

A lei regulamentará a constituição de régies.

O Sr. Coordenador: — O n.° 4 poderia também ficar com a seguinte redacção:

É permitida, nos termos da lei, a constituição de régies.

Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo, tem a palavra.

O Sr. BeatCo Elísio de Azevedo (PS): — Gostaria de intervir na discussão desta questão, já que penso ser necessário um largo debate conducente à clarificação do problema.

Em primeiro lugar, não gostamos da designação «régie cooperativa», preferindo a expressão «cooperativa pública ou de interesse público». Quanto a nós, uma régie ou uma cooperativa de interesse público não é idêntica a uma cooperativa mista.

Há, aliás, neste ponto uma larga confusão, que convinha ser esclarecida, por várias razões. Por razões de sistematização, englobámos o problema no conjunto do artigo que ficou pendente — o artigo 4.°-A — e dos artigos 5.°, 6.° e 7.° É um conjunto de articulados que, na nossa opinião, melhorava a sistematização que está implícita no Código.

Na nossa alternativa proposta de aditamento de um novo artigo, provisoriamente numerado como sendo o artigo 4.°-A (epigrafe «Sector cooperativo»), o PS faz anteceder a definição de cooperativa de interesse público (no Código e na formulação inicial da nossa proposta também denominada «régie cooperativa») pela definição de «sector cooperativo» (artigo 4.°-A, n.° 1), para logo de seguida (artigo 4.°-A, n.° 2) declarar que as «cooperativas de interesse público» fazem parte do sector cooperativo, desde que observados os princípios cooperativos e constitucionais. Penso que esta sistematização seria mais correcta, em vez de introduzir um n.° 4 ao artigo 5.°, agora em questão.

O PS è, em principio, favorável à existência de «cooperativas de interesse público» (as vulgarmente denominadas «régies»). Todavia, entende que a sua criação e regulamentação deve ser rodeada dos maiores cuidados, dada a área sensível em que se situam e porque, contrariamente às demais cooperativas, que actuam em área materialmente coincidente com a do sector privado, as denominadas «régies» prosseguem funções de interesse público.

Ora, a actual formulação do n.° 4 do artigo 5.° não acautela devidamente a figura e, estendendo-a aos «utentes dos bens e serviços produzidos», pode sujeità--la a manipulações.

As cooperativas de interesse público devem, como è sabido, ser impulsionadas a partir de uma decisão dos poderes públicos, gozando, todavia, de uma larga autonomia administrativa, financeira e comercial. Daqui que devam ser acautelados os superiores interesses do Estado, que, em principio, deverá estar presente e representado nos órgãos de direcção e de fiscalização, sendo imperativa a observância dos princípios constitucionais e cooperativos, conforme expressamente referido na nossa proposta.

Gostaria ainda de acrescentar que há várias opiniões sobre o problema da régie cooperativa. Como sabem, na Bélgica houve experiências com algum êxito. Temos opiniões de cooperativistas ilustres, como Bernard Ha-vergne e Paul Lambert, que são um pouco divergentes. Por exemplo, Lambert considera que a cooperativa