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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(29)

O Sr. Coordenador: — Para uma declaração de voto, em nome do PSD, direi: votámos a alteração à alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° porque os argumentos produzidos pelas estruturas e as garantias que nos foram presentes, relativamente aos desejos dessas mesmas estruturas, pelo Sr. Secretário de Estado, nos levaram a aceitar a votação favorável da alteração a este ramo. Alteração no sentido de a expressão «construção e habitação» passar a «habitação e construção».

Quanto aos restantes ramos, gostaria de deixar bem claro que o PSD votou favoravelmente, visto que o articulado melhora tudo quanto foi estabelecido pela Aliança Cooperativa Internacional.

Essa melhoria vem ao encontro dos argumentos produzidos pelo PS.

Não compreendemos, por tal facto, a posição do PS. Isto è, não compreendemos que este partido haja produzido determinada argumentação, o clausulado tenha ido ao encontro desta argumentação, e, depois, o PS vote contra.

Se formos verificar, constataremos que os ramos definidos nas alíneas g) e h) respectivamente como «artesanato» e «pescas» estão incluídos na Aliança Cooperativa Internacional no ramo de «produção operária».

Como tal, houve aqui uma adaptação à realidade social. Essas adaptações não ficam, porém, por aí, já que o ramo «diversos», previsto na Aliança Cooperativa Internacional, foi substituído no texto agora aprovado por «cultura, serviços e ensino». Esta foi mais uma adaptação às realidades do movimento cooperativo português.

Nos restantes ramos, o articulado limita-se a repetir aquilo que a Aliança Cooperativa Internacional estabelece, mantendo-se até a mesma ordem.

Por esta razão, votámos favoravelmente.

Temos aqui um novo artigo, classificado pelo PS como artigo 4.°-A, sob o título «Sector cooperativo».

Artigo 4.°-A

1 — O sector cooperativo è constituído pelo conjunto de cooperativas de 1.° grau e das cooperativas de grau superior e pelos respectivos elementos integrantes, bens e meios de produção.

2 — As cooperativas de interesse público, constituídas sob a forma de régie cooperativa, a regular por lei especial, fazem parte do sector cooperativo, desde que observados os princípios cooperativos e constitucionais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A fundamentação da apresentação desta proposta é a seguinte: pensamos que seria extremamente grave não consignar no primeiro Código Cooperativo português a definição do sector cooperativo, conforme, aliás, tem vindo a ser sistematicamente reclamado pelo movimento cooperativo, que, assim, pretende ver consignado e desenvolvido neste Código o princípio constitucional da visão do cooperativismo como um sector global.

Há uma pequena alteração que desejamos introduzir na nossa proposta e que é a seguinte: no n.° 2, onde se diz «as cooperativas de interesse público constituídas sob a forma de régie cooperativa», elimina-se a expressão «constituídas sob a forma de régie cooperativa». Isto apenas porque este termo não è usado em português, pelo menos neste caso específico. Consideramos que as denominadas régies cooperativas são «cooperativas de interesse público».

É evidente que estas cooperativas fazem parte (e deveriam fazer) do sector cooperativo, desde que os princípios cooperativos e as disposições constitucionais não sejam desvirtuados. Quando discutirmos o artigo 5.°, explicitaremos melhor esta nossa afirmação.

O Sr. Coordenador: — Estamos confrontados neste momento com uma nova proposta do PS. Trata-se de uma proposta de emenda, que aceitarei de imediato.

Relativamente ao encontro ou estabelecimento de um novo artigo no título «Sector cooperativo», já dissemos não vermos necessidade desse novo artigo, visto que o sector cooperativo está patente em todo o articulado do Código, pelo que não daremos o voto favorável ao estabelecimento de um novo artigo.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Bento Gonçalves.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Gostaria de dizer que no próprio anteprojecto não vem nada referido, nem de perto nem de longe, parecido com o articulado do articulado 4.°-A. Entendo que, no fundo, nada acrescenta ao que o Código consigna como sector cooperativo. O artigo 89.° da Constituição define em traços largos o que é o sector cooperativo. O próprio Código, no seu diverso articulado, também o faz.

Portanto, em meu entender, o artigo è inócuo, sem qualquer importância, e é mais restritivo do que o conceito do artigo 89.° da Constituição. Nesse artigo já se define e autonomiza o sector cooperativo.

O Governo, por meu intermédio, entende também que este artigo não tem necessidade de ser vertido para o Código.

Porque há pouco não podia fazer qualquer tipo de declaração de voto, aproveito apenas para referir o que foi citado há momentos pelo Sr. Deputado do PCP: que a seriação com que vêm os ramos do sector cooperativo não tem importância relativa. E é verdade.

Eles estão seriados, como disse o Sr. Deputado do PSD, pela ordem dos ramos como são citados pela Aliança Cooperativa Internacional, excepto a produção operária, que teve um desdobramento de acordo com as necessidades do movimento cooperativo português e também com o ramo «Diversos», o qual funcionava como uma espécie de «saco azul».

Passou-se, assim, a entender que a expressão «cultura, serviços e ensino» recolheria perfeitamente todas as soluções necessárias à situação portuguesa. Tem a mais o ramo da comercialização, o qual não se encontra no texto da ACI, mas ele é o imperati-