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II SÉRIE — NÚMERO 29

dão na sua comunidade pode ser feita de várias formas, uma das quais através das régies cooperativas.

Aproveito também para dizer que, embora a origem da designação de régie me possa ser grata, não ia fazer de maneira alguma qualquer sugestão para que se aceitasse esse termo. O PPM pensa que se devem aportuguesar as palavras, simplesmente acontece que este termo é comummente aceite, o que não acontece com a expressão de cooperativas mistas. Acho bem que haja uma fase transitória em que se fale das régies cooperativas ou cooperativas mistas, para ir habituando os cooperantes a este novo termo de «cooperativas mistas». Isto não quer dizer que não concorde com o PCP, tentando aportuguesar as palavras, evitando os francesismos.

O Sr. Coordenador: — Nesta sessão estiveram presentes: como coordenador, o deputado Manuel António Araújo dos Santos, do PSD; Bento Elisio de Azevedo, pelo PS; Emílio Leitão Paulo, pelo CDS; Carreira Marques, pelo PCP, e António Moniz, pelo PPM.

Acrescento ainda que foram avisados todos os restantes partidos. Está encerrada a sessão.

Reunião do dia 3 de Junho de 1982

O Sr. Coordenador [Manuel Araújo dos Santos (PSD)]: — Vamos reiniciar os nossos trabalhos com a discussão e votação do artigo 6.°

Antes, porém, o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo pretende fazer uma declaração de voto ao artigo 5.°

Dentro da liberdade que julgo ter sido ontem admitida, consideraria, como Coordenador, que o PS poderia fazer a sua declaração de voto agora.

O Sr. Deputado Moniz vê oposição? Não?

Então, Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, queira ter a amabilidade de ler a sua declaração de voto.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Declaração de voto do PS sobre o texto aprovado do artigo 5."

O Código Cooperativo, no seu artigo 5.° (Espécies), ora aprovado, com a abstenção do PS, quanto aos n.os 2 e 3, e com o voto contra do PS quanto ao n.° 4, procurou definir aquilo que considerou «espécies» cooperativas com alguma falta de rigor.

Parece-nos oportuno salientar, a este propósito, a imperativa necessidade de o articulado do Código seguir uma ordem metodológica precisa.

Neste capítulo i (Disposições gerais), o Código, sob ratificação, seguirá a seguinte ordem em relação aos primeiros artigos:

Artigo 1.° (Âmbito).

Artigo 2.° (Moção).

Artigo 3.° (Princípios cooperativos).

Artigo 4.° (Ramos do sector cooperativo).

Artigo 5.° (Espécies).

Artigo 6.° (Agrupamentos).

Artigo 7.° (Associação das cooperativas com

outras pessoas colectivas). Artigo 8.° (Direito subsidiário).

O PS propôs, em alternativa, a partir do artigo 3.°, a seguinte sistematização:

Definição do sector cooperativo (proposta de aditamento de um novo artigo 4.°-A); Relações das cooperativas entre si e com outras pessoas jurídicas (proposta de substituição, correspondendo à matéria tratada no artigo 7.° do actual Código);

Espécies e formas de agrupamento de cooperativas (proposta de substituição, correspondendo à matéria tratada nos artigos 5.° e 6.° do actuai Código).

Quer isto dizer que, no desenvolvimento dos normativos constitucionais vigentes, e que em princípio deverão transitar para o texto da Constituição revista, o PS propôs uma sequência de preceitos legais, que parte do geral (definição do sector cooperativo) para o particular (relações das cooperativas entre si, espécies e formas de agrupamento de cooperativas), o que nos parece mais correcto que a actual sistematização. Na verdade parece-nos óbvio que na sequência da definição dos «principios cooperativos» apareça a definição do «sector' cooperativo», a qual desenvolve o princípio constitucional, salientando quais os elementos componentes do sector.

Propôs igualmente o PS (n.° 2 do artigo 4.°-A) a explicitação do principio segundo o qual as cooperativas de interesse público (denominadas no Código de régies cooperativas), fazem igualmente parte do sector cooperativo, «desde que observados os principios cooperativos e constitucionais».

Fauquet, na célebre obra O Sector Cooperativo, defende a coexistência, ainda que em proporções variáveis, de um sector público (constituído por empresas do Estado e por pessoas colectivas de direito público), de um sector capitalista (constituído pelas empresas dirigidas pelo capital privado), de um sector propriamente privado (constituído pelas actividades não capitalistas de economia doméstica, componente artesanal) e de um sector cooperativo, que não deveria invadir a esfera do sector público, pelo que este autor recusava às régies a natureza de elementos integrantes do sector cooperativo.

Já 3ernard Havergne, na obra fundamental Les Régies Cooperatives, considerava imprescindível o alargamento da cooperação ao sector público, com a inclusão das régies no sector cooperativo.

No mesmo sentido se pronunciou Paul Lambert, para quem a cooperativa pública (expressão que, com o nosso aplauso, prefere à denominação de régie) é uma forma de realização dos superiores interesses públicos (ver na revista Cooperations, número de Julho-Agosto de 1960, artigo de Paul Lambert sobre este tema).

O texto ora aprovado, ao equiparar as expressões «régie cooperativa» ou «cooperativa mista», vem mostrar que o Sr. Secretário de Estado não tem ideias muito claras sobre o que é uma régie e sobre o que poderia ser (a existir. . .) uma «cooperativa mista». . .

«Mista» de quê?

O critério da eventual participação no capital social não é traço distintivo suficiente para caracterizar a hipotética figura.