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17 DE JUNHO DE 1983

190-(91)

Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a tirgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 11.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. — Francisco ¡osé Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

[Publicado no Diário da República, I.* série. n.° 299, (suplemento), dc 30 de Dezembro de 1981.1