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II SÉRIE — NÚMERO 5

2 — Os anexos i a m, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.° (Empréstimos)

Na sequência das alterações orçametais abrangidas pela presente lei, é fixado o limite de 140 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a um ano referido no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril.

ARTIGO 3.°

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 4/81, de 24 de Abril.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.'

Promulgada em 29 de Dezembro de 1981. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

[Publicada no Diário da República. 1.° série, n.° 299. (suplemento), de 50 de Dezembro de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 354-A/81

Autoriza o Governo a contrair ura empréstimo interno até ao montante de 18,1 milhões de contos.

A Lei n.° 38/81 estabelece que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair um empréstimo interno, até ao montante de 18,1 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado para 1981, em condições a fixar em decreto-lei».

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo intemo amortizável, autorizado pela Lei n.° 38/81, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, até à quantia máxima de 18,1 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1982.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1987.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.

Art. 9." No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.