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17 DE JUNHO DE 1983

190-(85)

ARTIGO 5.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 765/75, de 31 de Dezembro, que criava um novo tipo de moeda metálica de 10$.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, I.' série, n.° 212. de 13 de Setembro de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — F1P, 1981», na quantia de 7 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n." 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 199/81, de 19 de Julho, declaro eu, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, que na presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 7 milhões de contos, representada por 7 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981», nas condições seguintes:

l.a A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações no valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2" A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano;

4." As obrigações vencem o juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juro, acrescida do diferencial de 2 %;

5." A data do vencimento dos primeiros juros é em 15 de Abril de 1982, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a '/u por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior;

6.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

7." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto 1, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1985;

8.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza de que eu, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público, ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Outubro de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 13 de Outubro de 1981.)

(Publicado no Diário da República, 2." série. n.° 257. de 7 de Novembro de 1981.)