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17 DE JUNHO DE 1983

190-(81)

Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma Gabinete de Auditoria e Consulta, AUDICONSULTE, L.^, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2.° O encargo resultante do preço a pagar à firma Gabinete de Auditoria e Consulta, AUDICONSULTE, L.*", fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 3 270 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 — 1 600 000$;

1982 — 1 670 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República. 1° série, n." 185, dc 13 dc Agosto dc 1981.)

PORTARIA N.° 699/81

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem, o grupo 7 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80. dc 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

. 1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 7 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2° O encargo resultante do preço a pagar à firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 4 600 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981—2 530 000$; 1982 — 2 070 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República. 1.» série. n.° 186. dc 14 dc Agosto de 1981.)

LEI N.° 36/81

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.u 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo único do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO ONI CO

Os artigos 1.°, 14.°, 15.°, 16.", 22.°, 23.°, 26.°, 29.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.»

ARTIGO 14."